TJMA - 0847899-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:00
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847899-46.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Requer, alegando o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, tendo em vista a imposição ao sucumbente, ora executado, do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Analisando a inicial, foi deferida em parte a justiça gratuita, determinando que o valor das custas processuais seja pago somente ao final da demanda, assim como foi determinada a citação do Estado do Maranhão.
Após, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 54699/2017, bem como do Acórdão nº 220450/2018, foi determinado o sobrestamento do feito.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que já houve o trânsito em julgado do IRDR, razão pela qual os autos foram reativados e vieram-me conclusos.
Observa-se que a execução promovida nos presentes autos carece do requisito de liquidez, eis que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o patrocinado teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Decerto, os honorários sucumbenciais ora executados foram calculados de maneira hipotética, com base em eventual crédito que seria devido individualmente a cada patrocinado, não havendo nos autos sequer a prova de que o exequente principal já tivesse dado início ao cumprimento de sentença.
Com efeito, em que pese a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, tal ressalva se dá em razão de que, no caso em tela, a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios foi o valor da condenação, valor este que a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e não hipoteticamente, como fez o exequente.
Ademais, é sabido a enorme controvérsia envolvendo a Ação Coletiva nº 14.440/2000, não só em razão no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18193/2018, como também pela interposição de Recurso Especial, com grande possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, tendo tais fatos ocorridos após a projeção hipotética do causídico quanto ao crédito que seria devido a cada um dos seus patrocinados, evidenciando iliquidez no que tange à totalidade do crédito exequendo, o que impossibilitaria o prosseguimento da presente execução.
Não obstante, em que pese toda explanação, tem-se que o supracitado IRDR, dentre outras questões, submeteu a julgamento à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do causídico antes da conclusão da execução da verba devida a cada patrocinado individualizado, firmando como uma de suas teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instituir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado".
Logo, considerando que o IRDR nº 54.699/2017 transitou livremente em julgado em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/01/2021 14:39
Juntada de petição
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18/09/2018 20:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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04/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2017 11:11
Conclusos para despacho
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04/02/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2016 00:20
Conclusos para despacho
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31/07/2016 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2016
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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