TJMA - 0800549-28.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:32
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
26/08/2022 15:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-28.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA: " Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
24/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:46
Homologada a Transação
-
24/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:03
Juntada de petição
-
23/08/2022 08:52
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:12
Juntada de petição
-
09/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800549-28.2022.8.10.0009 Exequente: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Executado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais: R$ 5.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_21__/_06__/_2022__ a _05__/_08__/_2022_ = R$_5.053,64); juros de 1% a partir da Citação (_19__/_05__/_2022__ a _05__/_08__/_2022 - mês fechado = 3% R$ _151,60); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 5.205,24 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 5.725,77. São Luis -MA, 5 de agosto de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
05/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:03
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUNHA GOMES em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-28.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios promovido pela parte requerida em face da sentença alegando ter havido equívoco deste Juízo quando lhe condenou em danos morais que não foram pedidos. A embargada intimada a se manifestar quedou-se inerte. DECIDO.
Verificando os autos, tem-se que os argumentos expostos pela embargante merecem acolhida, eis que, de fato, houve condenação extra petita de danos morais, pois da análise da inicial verifico constar apenas pedido de obrigação de fazer, que restou apreciado por este Juízo. Nesse sentido, tem-se que a decisão proferida extra ou ultra petita não comporta erro material, mas propriamente jurídico, na medida em que representa ofensa ao princípio de adstrição.
Admitem-se embargo de declaração com caráter infringente, para corrigir decisão ultra petita, quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por conseguinte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a condenação da requerida por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800549-28.2022.8.10.0009 Requerente:MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Rua I, 28, quadra 20, Cohatrac I, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-660 Requerido: A(o) SR.(ª) MARIA DE JESUS CUNHA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de julho de 2022. Wancleide Lima Moreno Servidor Judiciário (a) -
01/07/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:57
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-28.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099-95 Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por MARIA JOSE CUNHA GOMES contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, já qualificado nos autos. Versam os autos sobre pedido de mantença de plano de saúde coletivo após rescisão contratual entre plano e empregador a fim de garantir procedimento de urgência face a necessidade de tratamento oncológico em razão de ser portadora de Adenocarcinoma avançado de pulmão esquerdo (CID C34.9) conforme prescrito pelo médico oncologista Dr. Ronald Coelho – CRM/MA 4722, cujo relatório prescreveu tratamento com Keytruda (a cada 21 dias por período indeterminado).
Assevera a parte autora que teve tratamento interrompido por cancelamento do plano face quebra de vínculo entre o empregador e a autora, mesmo após ajuizamento da ação e decisão liminar no sentindo de mantença do plano.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora por entender que agiu no exercício regular do seu direito, não havendo qualquer irregularidade no procedimento.
Assevera que não há motivos para qualquer dever de indenizar da ré em danos morais, por ausência de seus pressupostos.
DECIDO Sob esse panorama, cumpre destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Para tanto, veja-se a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência:§ 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ou seja, há um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade.
Desta feita, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL deverá manter o plano de seguro saúde de titularidade da autora ativo nos moldes em que foi contratado (plano, acomodação, cobertura, carência) devendo ser cobrados os mesmos valores, salvo aumentos anuais autorizados pela ANS, transformando-o em definitivo para plano individual, a fim de resguardar o tratamento de Adenocarcinoma avançado de pulmão esquerdo (CID C34.9) conforme prescrito pelo médico oncologista Dr. Ronald Coelho – CRM/MA 4722, cujo relatório prescreveu tratamento com Keytruda (a cada 21 dias por período indeterminado), bem como qualquer outro tratamento subsequente que necessite indicado pelo médico responsável, devendo a parte autora cumprir os deveres ordinários afins a contratação do plano individual nos moldes da legislação vigente.
Sobre pedido de dano moral, este deve prosperar, haja vista que a parte autora mesmo com o tratamento vigente de saúde teve cancelado seu plano, mesmo com decisão liminar no sentido contrário, bem como não foi disponibilizado a parte autora o plano individual a ela, ficando sem cobertura e cessado o tratamento em razão da conduta da ré, que não garantiu a continuidade do tratamento e transformação para a modalidade individual.
No feito, as provas contidas nos autos, foram suficientes para comprovar o fato, o nexo de causalidade e o dano dele decorrente, concluindo-se pela má prestação do serviço do reclamado, face a negativa de continuidade do plano e, por via reflexa, inércia em transformar o plano para individual e risco de morte da autora/paciente em razão da suspensão do tratamento de urgência.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da requerida se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a parte autora, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Face ao exposto, confirmo a liminar proferida nos autos em todos os seus termos e julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial e condeno a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e realizar todas as providências necessárias para manter ativo o plano de seguro saúde de titularidade da parte autora MARIA JOSÉ CUNHA GOMES CPF n. *44.***.*92-15 nos moldes em que foi contratado (plano, acomodação, cobertura, carência) devendo ser cobrados os mesmos valores, salvo aumentos anuais autorizados pela ANS, transformando-o em definitivo para plano individual, a fim de resguardar o tratamento de Adenocarcinoma avançado de pulmão esquerdo (CID C34.9) conforme prescrito pelo médico oncologista Dr. Ronald Coelho – CRM/MA 4722. E MAIS: pagar a parte autora MARIA JOSÉ CUNHA GOMES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir dessa decisão, nos termos do Enunciado n. 10 das TRCC/MA.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES JUIZ DE DIREITO -
22/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 13:45
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:04
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:35
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:33
Juntada de diligência
-
19/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800549-28.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira JUIZ DE DIREITO -
10/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
10/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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