TJMA - 0801489-49.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:42
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:46
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº: 0801489-49.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (ALELO S.A.) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB/SP N.º 154.694) RECORRIDO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADA (S): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA (OAB/CE N.º 26.826) E MARIA ROSÁLIA ALVES NOGUEIRA (OAB/CE N.º 26.036) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º: 1543/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR POR MEIO DE CARTÃO PRÉ-PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E MORAL CARACTERIZADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS, na importância de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) pelos danos materiais.
Correção pelo INPC, desde a citação.
Juros de mora pelo art.405, do CC.
Condeno, ainda, a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, com correção monetária, contada nos termos da Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir desta sentença. 2. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 3.
O Demandado alega que o Juízo a quo não procedeu ao exame acurado das telas juntadas à sua defesa, afirmando que realizou o estorno do valor reclamado.
Ocorre que a Demandante afirma que não foi feita a devolução da quantia paga em duplicidade, fazendo prova da sua assertiva com a apresentação do seu extrato bancário. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, ao contrário do que aduz o Recorrente, os documentos foram apreciados pela magistrada, porém não lhe garantiu a procedência da demanda, tendo em vista a fragilidade do documento juntado em sua peca de resistência se tratar de uma simples tela de computador, que não é dotada de idoneidade suficiente, porquanto produzida unilateralmente pela parte a quem aproveita, por isso mesmo facilmente manipulada, já que a outra parte não tem acesso aos dados. É dizer que a existência de meras alegações, no entanto, desprovidas de qualquer elemento probatório que consta dos autos, não são suficientes para influenciar o convencimento do magistrado a respeito do que é alegado pela parte, não havendo nenhum elemento de prova nos autos que seja plenamente suficiente para convencer o magistrado da prova de que realmente houve o estorno do valor pleiteado nesta demanda. 5.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. 6. A ausência de transferência de valor pelo Demandado, considerando-se que a quantia devida foi paga na data de vencimento, por meio de serviço de cartão pré-pago contratado pela Autora para esse fim, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7. Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a licitude do seu ato, apenas alega que “(...) não houve qualquer negativa de compra por parte da Alelo que autorizou a venda.
Contudo, considerando a não conclusão da transação por erro no boleto, a Ré providenciou o seu cancelamento, e, após minuciosa análise sistêmica, o estorno da quantia no cartão da Autora.” (Id 10041562, pág. 52).
Todavia, não traz aos autos nenhuma prova das suas alegações. 8. Impende salientar que é ônus da parte Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 9. Contudo, como dito alhures, a Requerente demonstrou que efetuou o pagamento na data do vencimento para o credor, fazendo juntada de robustas provas, anexadas à exordial e juntadas em audiência, que demonstram não ter havido a efetivação do pagamento pelo Demandado, nem mesmo efetuado o estorno da quantia reclamada pela Requerente, que se viu obrigada a pagar novamente a quantia de R$ 720,00, no dia 16/05/2019, ante a desídia do Demandado em resolver o problema, ocasionando em cobrança do valor pelo credor informado nos autos, qual seja Instituição Kumon.
Assim sendo, tenho que verossímeis as alegações sustentadas na inicial. 10. Diante da conduta da parte Requerida e o nexo causal existente entre esta e a cobrança indevida suportada pela parte Autora, bem como o pagamento que teve que fazer novamente, ante a desídia do Reclamado em proceder à transferência de valor que era de sua responsabilidade, a indenização pelos danos morais suportados mostra-se devida. 11. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 12. A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, o Recorrente não conseguiu demonstrar o engano justificável hábil a isentá-lo da responsabilização. 13. A condenação em danos materiais somente pode ser deferida quando o prejuízo estiver devidamente caracterizado e, além disso, inequivocamente quantificado nos autos.
Em outras palavras, é imprescindível que haja prova de efetivo abalo no patrimônio da parte que o requer, assim como também se exige que essa diminuição esteja comprovada de maneira líquida.
No presente caso, ficou efetivamente demonstrado nos autos que o banco não efetivou a transferência do valor de R$ 720,00, na data de 05/04/2019, cujo status do pagamento consta “processando” (Id 10041548).
Assim sendo, o dano patrimonial fixado na sentença não merece reparo.
Corrige-se apenas a incidência da correção monetária que deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 14. Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, em face do desconto indevido de um seguro que não foi contratado e autorizado, que ensejasse a legitimidade da cobrança. 15. Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura da consumidora, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 16.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a Demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 17.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser mantida, considerando as peculiaridades da presente hipótese, bem como deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes. 18.
O termo inicial de juros deve fluir a partir da citação no que concerne à indenização por danos materiais e morais.
Correção monetária a partir do arbitramento quanto à indenização extrapatrimonial (Súmula 362/STJ). 19.
Recurso que se conhece, negando-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 20.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 21.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe mantendo-se os termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Corrige-se apenas a incidência da correção monetária que deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) no que concerne à indenização por danos materiais.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 12 a 19 de abril de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
06/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:13
Recebidos os autos
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13/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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