TJMA - 0800660-89.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:42
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 13:53
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA AROUCHA em 08/11/2022 23:59.
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23/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800660-89..2018.8.10.0061 AUTOR: DOMINGOS GARCIA AROUCHA RÉU(S): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS e UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A): DR.
NELSON , OAB-MA 6100 WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A DESPACHO (37310342) “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, que deve permanecer no polo passivo da ação, porquanto foi a vendedora do produto tido como defeituoso, devendo ser aplicados os artigos 14 e 18 do CDC.
A preliminar de incompetência do JEC arguida pela requerida está entrosada com o mérito, e passo a este, considerando a ação improcedente.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Em que pese a evidente relação de consumo de que se trata a presente lide, é de se ressaltar que não resta afastada a aplicabilidade do artigo 333 do CPC, segundo o qual incumbe à parte autora o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado nos autos.
Observa-se dos autos que o prazo de garantia do produto já havia expirado quando apresentou defeito.
O autor comprou o aparelho de som em 15.05.2018 e, segundo informações do próprio requerente, o defeito apareceu depois de 01 anos, ou seja, mais de um ano após a aquisição do produto.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da requerida, uma vez que o vício surgiu posteriormente à expiração do prazo de garantia do aparelho.
Não houve qualquer conduta irregular ou abusiva por parte da requerida, sendo que os valores para reparos e substituição de peças são cobrados de acordo com os critérios da empresa.
Com o produto fora da garantia, a ré não tinha a obrigação de efetuar qualquer reparo de forma gratuita.
Desta forma, não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral.
Mas além disto, para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
No caso em tela, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.
Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.
A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida.
No caso em tela, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por DOMINGOS GARCIA AROUCHA em face de NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099195).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Viana/MA, 27 de outubro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
09/02/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2020 09:26
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA AROUCHA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 20:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 20:24
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2020 20:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 09:00 2ª Vara de Viana .
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13/10/2020 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 15:14
Juntada de diligência
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13/10/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 15:09
Juntada de diligência
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09/10/2020 17:40
Juntada de petição
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09/10/2020 17:38
Juntada de contestação
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31/03/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2020 09:00 2ª Vara de Viana.
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09/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 18:02
Conclusos para despacho
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15/05/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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