TJMA - 0812559-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:10
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 11:20
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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19/11/2022 06:30
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812559-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: LUCIANO ANDRE FERREIRA De Cujus: RAIMUNDA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LUCIANO ANDRE FERREIRA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDA FERREIRA, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. n. 62912603), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID n. 78521270). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
A legitimidade do requerente encontra-se devidamente demonstrada, na qualidade de único descendente, como demonstra a certidão de óbito e as declarações de inexistência de outros sucessores, firmada sob as penalizações legais e inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência.
A instituição bancária encaminhou os extratos de onde deflui-se que os valores ali encontrados correspondem à restituição de imposto de renda e proventos recebidos dentro do mês de falecimento da titular.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LUCIANO ANDRE FERREIRA,brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 041090472010-4, inscrito no CPF nº *07.***.*69-48, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, Casa 400 - Santo Antônio, São Luís – MA, nesta capital, a levantar(em) junto ao BANCO DO BRASIL agência 2972-6, conta 4.500.005.905-6, o valor de R$ 5.972,63 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), e da conta 5.905-6, da mesma agência, o valor de R$ 13. 485,64 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), não recebidos em vida pela titular a Sra.
RAIMUNDA FERREIRA, CPF *37.***.*66-87, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:50
Juntada de Ofício
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11/10/2022 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/10/2022 11:52
Juntada de Ofício
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07/10/2022 15:11
Juntada de petição
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05/08/2022 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812559-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: LUCIANO ANDRE FERREIRA DESPACHO Defiro, em partes, o pleito formulado na petição ID n° 71535868.
Assim sendo, prorrogo em mais 20 (vinte) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:08
Juntada de petição
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14/07/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 23:35
Juntada de diligência
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04/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0812559-31.2022.8.10.0001 Requerente:LUCIANO ANDRE FERREIRA DESPACHO.
Tendo em vista a petição ID n° 65607050, prorrogo o prazo em mais 20 (vinte) dias, para juntada dos documentos requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 06 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:08
Juntada de petição
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27/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:15
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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