TJMA - 0812770-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 19:30
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 15:59
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812770-67.2022.8.10.0001 AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LIBERALINO PAIVA SOUSA em face da ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Em síntese, a parte autora almeja a execução do julgado no processo nº 0009189-58.2014.8.10.000. tendo a parte autora/exequente requerido assistência judiciária gratuita.
Com a inicial não colacionou nenhum documento.
Despacho de ID Num. 66220336 - Pág. 1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Certidão da SEJUD noticiando que a parte deixou o prazo transcorrer in albis (ID Num. 76272353 - Pág. 1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a parte autora/exequente requereu assistência judiciária gratuita que foi indeferida pelo não preenchimentos dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Não houve o recolhimento das custas no prazo determinado, consoante certidão da SEJUD de ID Num. 76272353 - Pág. 1 (art. 102, cc 290 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, com fundamento no art. 102 parágrafo único, c/c 290 e 485, X ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
04/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 21:04
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:55
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812770-67.2022.8.10.0001 AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Processo oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública por força da decisão de Id Num. 64675823 - Pág. 1.
Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo exequente não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira daquele, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o EXEQUENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 5 de maio de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís . -
10/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:19
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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