TJMA - 0824585-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 15:19
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de FLORENCIO SOARES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824585-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F A A ADLER - ME, FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLORENCIO SOARES JUNIOR - OAB/MA 11807 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposto por F A A ADLER -ME e FREDERICO ARAGÃO ADLER SERRA em face de Banco do BRASIL S.A, em que os embargantes alegam, basicamente, excesso de execução, pois reconhece como o montante da dívida, com a exclusão das parcelas já pagas de 08/2015 a 01/206 (valores amortizados), a quantia de R$ 89.290,38 (oitenta e nove mil duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos), conforme planilha que anexaram.
Continuam enfatizando que o embargado quer cobrar-lhes, a título de juros compostos e correção monetária pelo período de 60 meses, nada menos que R$ 137.691,49 (cento e trinta e sete mil seiscentos e noventa e um e quarenta e nove centavos).
Esse valor representada uma cifra de mais de 100% (cem por cento), no período, em relação ao principal e que em nenhum lugar do planeta, tem-se conhecimento de se exigir juros e correção a cifras estratosféricas.
Intimado a se manifestar(Id. 7661208), os embargados/exequentes apresentou impugnação( Id 10146464), afirmando que as partes embargantes se perdem em alegações inconsistentes ao afirmarem que o embargado não fez prova em relação ao valor executado, enquanto todas as documentações pertinentes foram acostadas aos autos e o título de crédito que embasa a ação de execução preenche todos os requisitos formais e legais; que a planilha de atualização do débito que o acompanha preenche todos os requisitos, facultando a qualquer pessoa leiga no assunto o entendimento de como foi elaborada, dispensando, portanto, conhecimentos técnicos para interpretá-la, pois esclarece a fórmula como foi desenvolvida para se chegar ao montante cobrado.
Pontua o embargado que se tem a formação do título executivo extrajudicial que indica a obrigação certa, que é o pagamento de 60 parcelas, no valor de R$ 4.349,08 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos) cada uma, inadimplentes pelas partes embargantes, a liquidez que é o valor de R$ 136.340,34 (cento e trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), e a exigibilidade, que é a mora no cumprimento da prestação, todos elencados no artigo 783 do Novo CPC.
E ainda, que as partes embargantes não comprovaram qualquer abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, o que não dispensaria consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a comparação com as taxas médias de mercado para contratos da mesma natureza e na mesma época.
Ao final, postulou pela improcedência dos pleitos da parte embargante.
Em despacho(Id. 17978429), este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apurou o valor do débito(Id. 29980979, pág. 1-2).
Sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou-se a intimação das partes(Id. 30071242), tendo o embargado Banco do Brasil S.A, manifestado-se(Id. 30713954), sustentando que “como se pode perceber tanto do quadro retro, como na planilha de cálculo que ora se junta, os percentuais cobrados mensalmente no período de atraso (a partir de 04.08.2016) foram até mesmo inferiores a aqueles pactuados/cobrados durante o período de normalidade.
Por fim, espera-se que seja acolhido e homologado o cálculo do Banco, que resultou na quantia de R$ 202.992,11, posição em 30.04.2020, devendo a execução prosseguir por esse valor.” Por sua vez, as partes embargantes silenciaram a respeito dos cálculos(certidão, Id. 31624420). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
As partes embargantes reconhecem ser devedoras de valor exequível, porém, sustentam que existe excesso de execução.
Pois bem.
A norma do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que há excesso na execução, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
No caso em exame, verificou-se que, como bem lembrou o embargado que, os percentuais cobrados mensalmente no período de atraso (a partir de 04.08.2016) foram até mesmo inferiores a aqueles pactuados/cobrados durante o período de normalidade.
E, assim, a Contadoria Judicial apurou o valor do débito(Id. 29980979, pág. 1-2), atualizando-o até o dia 07/04/2020, que alcançou a soma de R$ 260.944,62(duzentos e sessenta mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), logo, não há o que se falar em excesso de execução.
Sem razão, porém, as partes embargantes, que aliás foram intimadas para se manifestar sobre o cálculo da contadoria judicial e deram o silêncio como resposta(certidão, Id. 31624420).
No caso, constatando que a ação de execução nº 0803853-35.2017.8.10.0001 está amparada em título líquido, certo e exigível, acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito, torna-se forçoso reconhecer que se trata de título de crédito hábil a instruir a ação executiva e que não padece de excesso de execução.
Ante o exposto, reconhecendo a força executiva do título que que embasa a ação executiva nº 0803853-35.2017.8.10.0001, acolho a conclusão da Contaria Judicial e homologo o cálculo Id. 29980979, pág. 1-2, rejeitando, pois, os presentes embargos à execução.
Em tempo, concedo às partes embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Custas e honorários pelos embargantes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da assistência judiciária gratuita concedida às partes ora devedoras.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução nº 0803853-35.2017.8.10.0001, de tudo certificando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 02 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
09/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2020 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de F A A ADLER - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de F A A ADLER - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:29
Juntada de petição
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13/04/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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13/04/2020 02:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2019 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
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21/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2017 10:05
Expedição de Mandado
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31/08/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 09:05
Conclusos para despacho
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14/07/2017 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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