TJMA - 0843331-84.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 20:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:28
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 20:26
Outras Decisões
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03/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:17
Juntada de termo
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24/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824861-95.2022.8.10.0000
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10/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:22
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:10
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:07
Juntada de termo
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25/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:38
Outras Decisões
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23/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/12/2022 10:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 13:03
Juntada de petição
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17/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:48
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:31
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração
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29/12/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843331-84.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARINALVA MARQUES MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move MARINALVA MARQUES MEDEIROS.
O impugnante requer o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido.
MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal; -
09/12/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:52
Juntada de petição
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25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:17
Juntada de petição
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17/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843331-84.2016.8.10.0001 AUTOR: MARINALVA MARQUES MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:35
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/10/2020 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/05/2020 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 17:27
Conclusos para despacho
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28/01/2020 20:49
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:51
Juntada de petição
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08/01/2020 13:00
Juntada de petição
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07/01/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2019 02:36
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 09/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 11:30
Juntada de petição
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21/08/2019 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/08/2019 18:45
Realizado cálculo de custas
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16/10/2018 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2018 18:57
Decorrido prazo de MARINALVA MARQUES MEDEIROS em 29/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 19:59
Juntada de petição
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08/08/2018 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2018 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/07/2018 15:56
Juntada de pendência de cálculo
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20/04/2018 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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