TJMA - 0800924-96.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 18:41
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
11/05/2022 11:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 06:27
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:07
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 06:33
Juntada de petição
-
06/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:23
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 09:17
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800924-96.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): ISABEL MOURA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerida sobre todo o teor da Carta de Sentença de ID 51977125.
Após, não havendo novos requerimentos em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/10/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
07/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:06
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
09/05/2021 02:17
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:21
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:31
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800924-96.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL MOURA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 06/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/04/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800924-96.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL MOURA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/03/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 11:09
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800924-96.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL MOURA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação Comum proposta por Isabel Moura de Souza em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica não foi apresentada.
Despacho saneador, em que intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A requerente permaneceu em silêncio. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que a requerente intimada para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 07/01/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/02/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:53
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:39
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 02:30
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:19
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 16:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/10/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 08:41
Juntada de contestação
-
04/09/2020 16:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2020 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
-
03/09/2020 16:41
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:08
Audiência conciliação designada para 04/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
06/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:00
Juntada de petição
-
12/04/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2021 22:17