TJMA - 0800181-50.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:52
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:30
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800181-50.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA RITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
14/04/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:46
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:44
Juntada de petição
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30/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800181-50.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA RITA PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
26/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:43
Juntada de contestação
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25/03/2021 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800181-50.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA RITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Designo o dia 29.03.2021, às 09:10 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
11/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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09/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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