TJMA - 0816892-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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30/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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24/07/2021 18:25
Juntada de malote digital
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09/07/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816892-97.2020.8.10.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourador Neto (OAB/PE – 23.255) Agravada: Raimunda Barbosa de Souza Advogado: Edison Lindoso Santos(OAB/MA – 13.015) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. face decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual n.º 0828739-93.2020.8.10.0001 ajuizada por Raimunda Barbosa de Souza deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré/agravante, se abstenha de efetuar os descontos referente ao contrato impugnado nos autos, no valor de R$ 8.537,95, com parcelas de R$ 205,69, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 (trinta dias). Em suas razões recursais, o agravante insurge-se apenas quanto à excessividade da multa imposta requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que tange à imposição das astreintes.
No mérito, requer a reforma do julgado, para afastar a imposição da penalidade ou, alternativamente, sua redução. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada. Analisando a decisão agravada, verifico que a magistrada impôs multa diária para o caso de descumprimento, quando o desconto recai mensalmente sobre os vencimentos da autora.
Não fixou, ainda, prazo para seu cumprimento. Assim, por se tratar de medida simples, a cargo da instituição financeira, deve ser fixado prazo razoável para seu cumprimento, bem como a incidência da multa deve ser a cada desconto eventualmente efetivado.
Por outro lado, em se tratando de instituição financeira, não verifico desarrazoabilidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem. Posto isto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA para, mantendo o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), fixar o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem proferida pelo juízo, bem como definir que as astreintes não incidirão diariamente mas, sim, a cada desconto eventualmente efetivado. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 07:30
Juntada de malote digital
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18/12/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2020 13:28
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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