TJMA - 0800277-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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03/03/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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03/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº. 0800277-20.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA COSMA SOUSA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10.529 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr.
EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, para, recebimento do alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Morros/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
25/01/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/01/2023 05:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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12/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:58
Juntada de petição
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09/01/2023 14:10
Juntada de petição
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09/12/2022 22:51
Juntada de petição
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07/12/2022 09:00
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800277-20.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA COSMA SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA COSMA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e outros gastos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias/anuidade cartão de crédito e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços de cartão de crédito utilizados pela parte requerente, nos termos de regência da Resolução nº 3.919 do BACEN, além de previsão expressa no contrato que teria sido firmado com a parte requerente.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Compulsando os autos, verifico que o contrato de adesão ao serviço específico não foi juntado, não podendo o silêncio da parte requerente ser interpretado como anuência de um serviço que lhe traz ônus consideráveis.
Ademais, não foi apresentado nenhum extrato ou emissão de faturas mensais que comprovassem a efetiva utilização de cartão de crédito por parte da requerente.
Assim, os descontos relativos a anuidade de cartão de crédito e os dois descontos referentes à suposta compra devem ser declarados ilícitos, bem como, devidamente restituídos.
Esclareço que todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito e às duas compras devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42 do CDC, já que, não tendo sido expressamente contratadas (o que, a contrario senso, pode ser entendido como uma negativa da parte requerente em adquirir esses serviços), reputam-se tais pagamentos como indevidos.
Estabelecia a ilicitude dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, passo à análise da responsabilidade civil.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Apenas a título de esclarecimento, vê-se que os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e das duas compras impugnadas, conforme apontado pela própria parte requerente nos extratos juntados com a petição inicial, perfizeram o total de R$ 669,47 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), o que, em dobro, chega a quantia de R$ 1.338,94 (hum mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), inferior, portanto, à condenação a título de danos morais ora imposta, a qual se mostra justa e adequada.
Em resumo, o banco requerido agiu ilicitamente no que tange os descontos referentes à “cartão de crédito anuidade” e quanto às duas compras, devendo restituir em dobro os valores descontos e indenizar a requerente pelos danos morais, além de se abster de efetuar novos descontos.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de depósito de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito e das duas compras impugnadas, perfazendo o total de R$ 1.338,94 (hum mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
11/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 09:20, Vara Única de Morros.
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14/06/2022 18:52
Juntada de contestação
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800277-20.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 15/06/2022 09:20min, no fórum de Morros, para realização de audiência.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo, e a necessidade de expedição de: Mandados, Ofícios, Carta Precatórias e/ou notificação ao MPE e a Defensoria Pública.
Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
Emanoel Botelho Técnico Judiciário -
10/05/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:34
Audiência Una designada para 15/06/2022 09:20 Vara Única de Morros.
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04/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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