TJMA - 0802254-49.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:24
Juntada de petição
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28/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:13
Juntada de petição
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09/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802254-49.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ELINEIDE MARANHAO NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/09/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:18
Juntada de petição
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22/11/2022 16:30
Juntada de petição
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30/10/2022 18:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:25
Juntada de petição
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05/09/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 19:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 01/09/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA -
01/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:01
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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31/08/2022 17:19
Juntada de petição
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05/08/2022 15:50
Juntada de petição
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03/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802254-49.2022.8.10.0110 Demandante: ELINEIDE MARANHÃO NUNES Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ELINEIDE MARANHÃO NUNES em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90. Rejeito, as preliminares levantadas.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 65293154 e Id: 67895931) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 70620766), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:08
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:01
Juntada de petição
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09/05/2022 04:31
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802254-49.2022.8.10.0110 Demandante: ELINEIDE MARANHAO NUNES Demandado: BANCO BRADESCO SA DESPACHO No caso em tela, a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados, assim como o extrato bancário ilegível.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. d) Extrato bancário legível.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
05/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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