TJMA - 0800553-93.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 4 de novembro de 2022.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
19/07/2022 12:03
Baixa Definitiva
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19/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MORAIS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800553-93.2021.8.10.0108 Apelante: Maria de Sousa Morais Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/MA 22.383-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Morais, em face da Sentença (Id. 16773175) que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e, por fim, condenou a parte Recorrente em multa por litigância de má-fé.
Em resumo, a autora Sra.
Maria de Sousa Morais — ora Apelante — propôs ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, contra o Banco PAN S/A, ora Apelado.
A Recorrente afirma ser aposentada, recebendo benefícios previdenciários mantidos pelo INSS.
Indica que, em determinado momento, percebeu descontos não reconhecidos em seus benefícios.
Em contato com seu banco, não obteve nenhuma resposta acerca da natureza dos descontos.
Através de ajuda especializada, descobriu tratar-se de descontos referente a contrato de empréstimo consignado nº 340255737-6, do valor de R$ 767,01 (setecentos e sessenta e sete reais e um centavo), com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais).
Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação Id. 16773166, acostando instrumento contratual do empréstimo consignado, bem como o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária da Autora.
Diante da Contestação, a parte Requerente apresentou Pedido de Desistência da Ação Id. 16773174.
O Juízo de base prolatou Sentença Id. 16773175, julgando improcedentes os pedidos expostos na exordial, fundamentada na comprovação da avença contratual e na recepção dos valores pela Requerente.
Por fim, condenou a Autora por litigância de má-fé.
Inconformada com a Sentença proferida, a Autora interpôs Recurso de Apelação Id. 16773178, manifestando-se sua irresignação, tão somente, quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Com o Recurso, o Banco demandado apresentou Contrarrazões recursais Id. 16773183, em que pugna pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa Recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o Recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
O objeto do Apelo restringe-se à condenação da Apelante ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa em virtude de litigância de má-fé.
Em suas razões, a Apelante afirma que demonstrou boa-fé desde os primórdios da Ação, “tendo em vista a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 41696277 - Processo Administrativo E PEDIDO DE DESISTENCIA CONFORME ID: 50562770 DEMONSTRANDO ASSIM A BOA FÉ DO AUTOR (A)”, que não foi observado pelo Douto Juiz de origem, proferindo a Sentença depois do pedido de desistência.
Em confronto à Sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau restringe-se aos seguintes termos, in verbis: “Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé”, sem maiores justificativas.
Colhe-se dos Autos que não houve comprovação do dolo.
Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de quê a simples sucumbência da parte autora não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifo nosso) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL.
VERDADE MATERIAL.
IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO.
CONTRATO COM A UNIÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
MULTA AFASTADA. 1.
O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2.
Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3.
Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4.
Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5.
Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973.
O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria de Sousa Morais, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Sentença impugnada para, tão somente, afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:05
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA MORAIS - CPF: *49.***.*15-68 (APELANTE) e provido
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02/06/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800553-93.2021.8.10.0108 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:17
Recebidos os autos
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09/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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