TJMA - 0814755-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA CIRQUEIRA SÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:29
Juntada de petição
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27/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 07:30
Juntada de malote digital
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23/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 11:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA CIRQUEIRA SÁ em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 15:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/03/2023 15:56
Conciliação infrutífera
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14/03/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 15:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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10/03/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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10/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2022 00:06
Declarada incompetência
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16/12/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 12:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA CIRQUEIRA SÁ em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-45.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG – 79.757, OAB/MA – 14.501-A) Agravada: Rosa Maria Cirqueira Sá Advogado: Silvio Adriano Cirqueira Sá (OAB/MA – 20.261) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. face decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Timon/MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0802609-83.2020.8.10.0060 ajuizada por Rosa Maria Cirqueira Sá rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante e a prejudicial de mérito da prescrição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), sendo o respectivo fundo o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Assevera que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculada dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema. Assim, ao entendimento de que a parte legítima para responder pelas ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP, não pode ao banco réu, mero prestador de serviços, ser atribuída qualquer responsabilidade, bem como ser da competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP. Argumenta, ainda, sobre a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, vez que a demanda foi ajuizada após cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Requer, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para, ao final, reconhecer a prescrição do fundo de direito, bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, bem como declarar a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Na espécie, o agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada. Inicialmente, registro que, venho manifestando entendimento em diversos julgados, a exemplo das apelações cíveis 0808481-62 e 0808601-08, que a participação do Banco do Brasil, em casos envolvendo o PIS/PASEP é limitada a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor, que simplesmente repassava parcela significativa das contribuições do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERACIONALIZADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.
A legitimidade decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no ad causam contraditório de determinada situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa. 3.
Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional. 4.
Por meio da presente ação, questiona-se os supostos desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em legitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como mero órgão arrecadador das contribuições, apenas gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0808481-62.2020.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, julgada em 9.12.2020) Desse modo, pressupõe-se que todos os valores constantes em conta individual dos participantes foram previamente calculados, autorizados e auditados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo a União responder por prováveis irregularidades, motivo pelo qual não há como dissociar a responsabilidade do Conselho Diretor de eventuais incorreções quanto à atualização e incidência de juros das contas individuais do PIS-PASEP, tampouco, diversamente do sustentado pelo agravado, atribuir referida obrigação a ato exclusivo da instituição bancária. Dessa forma, constatando que a parte autora pretende, em verdade, a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A, escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos dispositivos legais acima utilizados. Assim, entendo que não há que se falar em legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como mero órgão arrecadador das contribuições, apenas gerindo a manutenção das contas, cuja aplicação dos consectários é feita na forma estabelecida pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, que delibera sobre a aplicação dos índices de correção monetária de taxa de juros remuneratórios nos saldos e, como contrapartida, recebe comissão fixada pelo Conselho Monetário Nacional-CMN, conforme previsão do art. 5º, da LC n.º 08/1970. Assim, neste momento inicial, próprio das liminares, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada . Posto isto, DEFIRO o pleito liminar formulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/02/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 15:22
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:50
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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