TJMA - 0810899-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:59
Decorrido prazo de 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:31
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:31
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:24
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 08:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
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19/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:07
Juntada de petição
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810899-07.2019.8.10.0001 REQUERENTE: WILKA KEYLA LEITE MORAES PASSOS e outros (2) ADVOGADO:FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: MA10551 ; Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB: MA10012 ; Advogado: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB: MA9821 ; Advogado: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB: MA11507 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por WILKA KEYLA LEITE MORAES PASSOS e outros (2), objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto ao(à) BANCO DO BRASIL, relativo ao Precatório 2645/2013, de titularidade do(a) Sr(a).
MARIA JOSÉ LEITE MORAES (CPF: *29.***.*65-04), falecido em 11 de setembro de 2013.Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto.Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos.Despacho (ID nº 18168238) determinando diligência, a qual foi cumprida consoante ofício oriundo da Coordenadoria de Precatórios, informando o saldo depositado em conta judicial junto ao(à) BANCO DO BRASIL em nome da de cujus (ID nº 23623106).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a precatório de titularidade de pessoa já falecida, pretensão expressamente regulamentada pela Lei nº. 6.858/80 e Decreto nº. 85.845/81.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando WILKA KEYLA LEITE MORAES PASSOS, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº. *69.***.*85-15, residente e domiciliado na Rua Vila dos Palmeiras, Casa nº. 01, Município de Bacabal – MA, CEP: 65.700-000, WERBERTH KLEYTON LEITE MORAES, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº. *78.***.*95-15, residente e domiciliada na Rua Jamaica, Casa nº. 45, Bairro Praia do Futuro, Município de Fortaleza – CE, CEP: 60.183-700 e WILMAR KLEYSON LEITE MORAES, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. *13.***.*85-00, residente e domiciliado na Av. 01, Casa 01, Bairro Cohab 01, Município de Bacabal – MA, CEP: 65.700-000, a levantarem junto ao(à) BANCO DO BRASIL, 90% (noventa porcento) do Precatório nº 2645/2013, conta judicial nº 4.800.102.494.609, no valor de R$ 17635,38 (dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), não recebido em vida pelo(a) titular o(a) Sr(a). MARIA JOSÉ LEITE MORAES (CPF: *29.***.*65-04), e à Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira, OAB/MA 10.551 a levantar 10% do valor supra, a título de honorários contratuais, tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.São Luís/MA, Terca-feira, 19 de Maio de 2020. Juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
10/02/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 08:29
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:24
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:24
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/05/2020 10:57
Juntada de petição
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17/04/2020 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2020 19:40
Juntada de petição
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21/02/2020 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 04:04
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 04:04
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 04:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:40
Conclusos para decisão
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18/09/2019 10:39
Juntada de Ofício
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31/05/2019 03:04
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 30/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2019 13:00
Juntada de petição
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21/04/2019 05:28
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 11/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 05:28
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 05:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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