TJMA - 0800081-74.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 07:55
Baixa Definitiva
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29/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:14
Decorrido prazo de BENTA ALVES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:29
Juntada de petição
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21/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800081-74.2022.8.10.0038 — JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADO(A): BENTA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB/MA Nº 16.616) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 569,42 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 57 (cinquenta e sete); 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante; 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 27.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 02.05.2022 (Id. 18484030), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Especifica c⁄c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18.01.2022, por Benta Alves de Sousa, assim decidiu: “… Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido”.
Em suas razões contidas no Id. 18484034, preliminarmente, aduz a parte apelante, pelo cerceamento de defesa, pois “o direito à prova é constitucionalmente assegurado, devendo o magistrado oportunizar aos litigantes a especificação das provas que pretendem produzir, o que não fora observado na presente demanda”.
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “o cliente possuía dívida com outro banco e transferiu esta dívida para o Bradesco.
Como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente”.
Alega também, que “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”.
Sustenta ainda, que “é incabível a repetição de indébito nos moldes pleiteados pelo Recorrido, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”.
Argumenta por fim, que “durante o processo, não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Recorrido em sua esfera moral, não restou comprovado nos autos quaisquer tipos de danos ocasionados ao mesmo, venias rogadas e concedidas, que pudessem resultar numa condenação tão vultosa prolatada pelo MM.
Juízo a quo”.
Com esses argumentos, requer: “(...) o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja este o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído ou pela menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 18484089.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19718586). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que não merece acolhida, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, dai porque rejeito o pleito em comento.
No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123367511131, no valor de R$ 569,42 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
03/03/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 13:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:05
Juntada de petição
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21/07/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800081-74.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
19/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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