TJMA - 0800255-16.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:51
Juntada de decisão
-
21/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2022 18:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800252-61.2022.8.10.0028 Parte autora: JONAS MOREIRA PINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 11- [ X ] Intimar as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial Substituta da 2º Vara Matrícula 163220 -
21/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:57
Juntada de apelação cível
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19/07/2022 16:04
Juntada de apelação
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05/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800255-16.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA ANTONIA MOREIRA RUA BARREIRINHA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, sobre a qual se manifestou em réplica a parte autora.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da pretensão resistida na contestação, bem como indefiro o pedido de intimação para juntada de comprovante de residência, por já estar a causa madura para julgamento.
A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos.
A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobrança de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas.
Afastada a matéria preliminar e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e que utiliza sua conta apenas para o recebimento de benefício junto ao INSS.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado.
De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente recebe os seus proventos em uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a ainda para movimentações financeiras diversas, tais como saques, transferências bancárias, gastos com cartão de crédito, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Destarte, não prospera a tese de contratação tácita.
Evidencia-se, portanto, o dever de restituir ao correntista os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
Ressalte-se que essa conclusão resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de suspender os descontos referentes à cobrança de “TARIFA BRADESCO”, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado. b) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição simples do indébito no total de R$ 576,40, acrescidos de juros legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na ordem de 70% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (diferença entreo valor atualizado da causa e o da condenação), enquanto ao réu arcará com 30% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Buriticupu - MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular as 2a Vara -
27/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:33
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800255-16.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA MOREIRA Réu: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando os documentos apresentados pela autora (ID 63160049), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 1 - Considerando a inexistência nesta unidade judicial de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2 - Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. 3 - Após, ou ultrapassado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
10/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:28
Juntada de contestação
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07/04/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 19:12
Outras Decisões
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23/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:08
Juntada de termo
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21/03/2022 17:51
Juntada de petição
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05/03/2022 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 21:13
Outras Decisões
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04/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:01
Juntada de termo
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04/02/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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