TJMA - 0811279-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RODRIGUES NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HNT EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811279-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HNT EMPREENDIMENTO EIRELI - ME ADVOGADO: Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871) e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.
I.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no regular desenvolvimento do presente recurso.
II.
Ao permanecer inerte, demonstrou comportamento dissonante ao interesse no prosseguimento do presente agravo, que visa obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HNT Empreendimento Eireli-ME em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Cível Pública (proc. n.º 0841551-70.2020.8.10.0001), deferiu tutela de urgência paralisando imediatamente todas as atividades da recorrente, até a realização de auditoria ambiental do aterro de resíduos e de todas as movimentações de resíduos sólidos efetuados desde a sua licença ambiental.
Em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual, determino a intimação da parte agravante (ID 25058438) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se a decisão agravada ainda permanece suspensa, implicando em perda superveniente do objeto recursal.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Conforme relatado, apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no regular desenvolvimento do presente recurso.
Ao permanecer inerte, demonstrou comportamento dissonante ao interesse no prosseguimento do presente agravo, que visa obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau.
Assim, resta caracterizada a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, por configurar ausência de interesse no julgamento do agravo interposto.
Nesse sentido é a lição do insigne jurista Humberto Thedoro Júnior, in verbis: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.
Forense, p. 308).
Nesse sentido, nossos Tribunais Pátrios já se manifestaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVANTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ACERCA DA MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando que o agravante, devidamente intimado (despacho de fl. 217, e-SAJSG) para se manifestar de forma fundamentada a respeito da permanência de interesse recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (conforme certidão de fl. 224, e-SAJSG), a Procuradoria Geral de Justiça emitiu manifestação a respeito da perda superveniente do objeto do agravo. 2.
Apenas após o parecer ministerial o Estado do Ceará se manifestou nos autos por meio de petição de fl. 233, limitando-se a afirmar a existência de interesse no prosseguimento do feito, contudo sem apresentar fundamentação para o tanto, em descumprimento ao teor do despacho de fl. 217, e-SAJSG. 3.
Verifica-se, portanto, que ocorreu a perda do objeto ante a ausência de interesse recursal.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06326331220198060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO. ÓBITO DO EXECUTADO NOTICIADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
Determinação para que o agravante esclarecesse se teria interesse em prosseguir com o recurso, valendo o silêncio como negativa.
Ausência de manifestação.
Perda superveniente do interesse recursal.
Desistência tácita.
Inúmeros precedentes desse TJRJ.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00580395320218190000, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, considerando que a inércia do recorrente caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, a extinção do recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/08/2023 13:40
Juntada de malote digital
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21/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 17:21
Prejudicado o recurso
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04/05/2023 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HNT EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RODRIGUES NETO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811279-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HNT EMPREENDIMENTO EIRELI - ME ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6.871) E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se a decisão agravada ainda permanece suspensa, implicando em perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 09:01
Juntada de parecer
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03/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 12:30
Juntada de parecer
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26/06/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RODRIGUES NETO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:42
Decorrido prazo de HNT EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811279-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HNT EMPREENDIMENTO EIRELI - ME ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6.871) E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Considerando que restou prejudicada a análise do efeito suspensivo, conforme petição da agravante (ID 11909025), na qual informa que o juiz de base suspendeu os efeitos da liminar, que motivou a interposição do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, II c/c artigo 183, caput, ambos do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 06 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:10
Juntada de petição
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08/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RODRIGUES NETO em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:28
Decorrido prazo de HNT EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 01:45
Outras Decisões
-
24/06/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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