TJMA - 0801326-81.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801326-81.2022.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) Requerente: TELMIRA MENESES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por TELMIRA MENESES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que é portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, conforme os documentos em anexo, e nestas condições apresentou requerimento administrativo junto ao INSS em 09/03/2021, entretanto, nunca obteve resultado do seu pedido administrativo até o protocolo da ação Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus ao benefício, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os termos da exordial, requerendo a desconsideração das alegações da requerida e a continuação do feito com julgamento procedente de seus pedidos.
Decisão nomeando assistente social para realização de estudo social.
Laudo social juntado no ID. 91725232.
A parte autora apresentou manifestação reiterando os temos da inicial.
O INSS deu ciência do laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de perícia médica.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado médico para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau, na forma do art. 465 do NCPC.
Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID. 101180520, que com base no exame clínico e exames de imagem, conclui-se pela ausência de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”, tendo em vista a conclusão: “INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Estimasse o período de 90 dias, para consultas médicas, realização de exames e se necessário mudança na conduta aplicada ".
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a autora não apresentou manifestação, e o INSS manifestou ciência da realização da perícia médica judicial, pelo reconhecimento da ausência de impedimento de longo prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITO INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE LONGO PRAZO A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, em que o cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Criteriosamente, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, passível de tratamento, que o tornará capaz para o trabalho, ou seja, a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE LONGO PRAZO para o trabalho, exigida para a concessão do referido benefício.
A Lei nº 12.435/2011, incorpora na Lei nº 8.742/1993 conceito de “impedimento de longo prazo”, integrante do conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção da ONU, em seu art. 20, §2º, II: II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Também o Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, já traz definição de pessoa com deficiência consentânea com a Convenção da ONU, em seu artigo 2º: Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ademais, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que o impossibilite aos atos civis, de imobilidade permanente a longo prazo de forma agravada.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 3.
No caso concreto: Laudo pericial: o perito informa que a parte autora apresenta arritmia supraventricular, estenose de valva pulmonar e depressão grave, incapacidade total e temporária.
Observa-se, que a incapacidade da autora é temporária, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial que exige há incapacidade a longo prazo. 4.
A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida. (AC 1023166-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) (GRIFO NOSSO).
Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de infirmar as respostas apresentadas pelo perito.
Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.
A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, exigindo-se, via de regra, o cumprimento de carência legal correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 3.
Confinada a controvérsia à questão envolvendo a aptidão laboral, foi realizada perícia médica que, embora atestando que a Autora é portadora de sequela leve de fratura em tornozelo esquerdo e tendinopatia leve do ombro esquerdo, foi taxativa ao afastar a existência de incapacidade laboral. 4.
A impugnação ao laudo carece de fundamento, na medida em que não se identificam contradições e/ou inconsistências nas conclusões do expert, pelo que descabe cogitar de anulação da sentença para a repetição da prova técnica.
O caso é, em verdade, de discordância da parte com o resultado da perícia, valendo registrar que nos documentos médicos posteriormente colacionados pela Postulante não há referência a incapacidade laboral. 5.
Apelação desprovida. (AC 1031322-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, Primeira Turma, PJe 23/03/2021).
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia.
Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Desse modo, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários dos peritos nomeados nos autos e que efetivamente realizaram as perícias, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/11/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:09
Juntada de petição
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801326-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMIRA MENESES DOS SANTOS ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 93853011, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:24
Juntada de laudo pericial
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28/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 21:44
Juntada de diligência
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:12
Juntada de petição
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07/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801326-81.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): TELMIRA MENESES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 3 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
05/06/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 23:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 17:40
Nomeado perito
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01/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:16
Juntada de petição
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20/05/2023 08:48
Juntada de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801326-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMIRA MENESES DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 72965929, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Social ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/05/2023 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 23:02
Juntada de laudo pericial
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08/05/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 22:56
Juntada de diligência
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26/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:04
Juntada de petição
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801326-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMIRA MENESES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da perícia social designada para o dia 28/02/2023 a partir das 15:00h, conforme certidão Id retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:47
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:21
Juntada de diligência
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05/12/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
05/12/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
05/12/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801326-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TELMIRA MENESES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB 18140-MA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, LXV, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA e art. 1º, VI, da Portaria-TJ 25612018, notifico o Oficial de Justiça para devolução do mandado devidamente cumprido ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 00:34
Nomeado perito
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03/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
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02/06/2022 21:05
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801326-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELMIRA MENESES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 66485032..
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:57
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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