TJMA - 0859285-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2024 21:16
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:51
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:35
Juntada de juntada de ar
-
02/05/2024 16:47
Juntada de termo
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08/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:10
Juntada de Mandado
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22/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Mandado
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18/12/2023 15:19
Juntada de termo
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29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:17
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859285-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: COMERCIAL OTICAS CAPRICHO LTDA - ME, JULIA CARVALHO SILVA, PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO DESPACHO Observando o disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
26/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:30
Juntada de apelação
-
31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859285-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: COMERCIAL OTICAS CAPRICHO LTDA - ME, JULIA CARVALHO SILVA, PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer c/c execução por quantia certa fundada em título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL OTICAS CAPRICHO LTDA – ME (OTICAS CAPRICHO), JULIA CARVALHO SILVA (AVALISTA) e PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO, todos qualificados nos autos.
Regularmente intimado para viabilizar a citação dos requeridos, nos termos do ID 88487404, a parte exequente manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 93107273.
Voltaram me os autos conclusos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é a ausência de triangularização do feito.
No presente caso, devidamente intimada para viabilizar a citação das executas, a exequente manteve-se inerte, a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimado pessoalmente a manifestar interesse no feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, restando cumprida a observância do disposto no parágrafo terceiro do artigo 485 do CPC.
Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inc.
IV, c/c 925, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859285-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: COMERCIAL OTICAS CAPRICHO LTDA - ME, JULIA CARVALHO SILVA, PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO DESPACHO De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu/executado, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citada a parte requerida, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente e com o necessário embasamento que justifique a diligência, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o requerente o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 19/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 16:32
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:51
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:51
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 10:14
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:39
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 22:37
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 22:36
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:47
Juntada de termo
-
09/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:12
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:52
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:10
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 07:33
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2020 22:08
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2020 09:35
Juntada de petição
-
21/05/2020 16:47
Juntada de petição
-
19/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 19:03
Juntada de termo
-
15/04/2020 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:31
Juntada de termo
-
26/08/2019 17:56
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 00:38
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 00:38
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CAMPINEIRO CEREIJO em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2019 00:19
Decorrido prazo de COMERCIAL OTICAS CAPRICHO LTDA - ME em 12/07/2019 23:59:59.
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23/06/2019 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2019 18:59
Juntada de diligência
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29/04/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 10:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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