TJMA - 0800407-75.2018.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:19
Juntada de petição
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24/02/2025 15:08
Juntada de petição
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:18
Juntada de petição
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29/08/2024 17:43
Juntada de petição
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24/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:18
Juntada de petição
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19/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:16
Juntada de petição
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24/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:08
Juntada de petição
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06/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:10
Juntada de decisão
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11/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 18:22
Juntada de petição
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13/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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03/12/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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25/11/2022 14:50
Juntada de apelação cível
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800407-75.2018.8.10.0102 AUTOR: AMELIA DE MIRANDA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: AMELIA DE MIRANDA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, alegando omissão e contradição na sentença de id. 63077261.
Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade ou omissão do julgado impugnado, nos termos do art. 1022 do CPC.
Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, embargos de declaração consistem em recurso hábil a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, sendo, por certo, inservível para rediscutir a lide ou inovar em argumentos visando à reforma do posicionamento do julgador.
No presente caso pretende o autor uma revisão da decisão impugnada, fim a que não se presta o recurso interposto, motivo pelo qual não conheço dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Depois, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, 11 de novembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 16 de novembro de 2022 Atenciosamente, -
16/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800407-75.2018.8.10.0102 AUTOR: AMELIA DE MIRANDA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: AMELIA DE MIRANDA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Montes Altos/MA, 15 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
15/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:50
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:49
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 20:35
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo n: 0800407-75.2018.8.10.0102 Classe judicial: Cumprimento de sentença Exequente: Amélia Miranda Gomes Executado: Banco Bradesco SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no bojo do qual o executado apresentou DJO inserido no id 35817862, no valor de R$ 8.581.60, sendo tal valor, inclusive, já levantado pelo credor, conforme id 37037815.
Lado outro, a parte Impugnada, ora Exequente, argumentou que ainda restam pendentes o pagamento da quantia de R$ 12.618,21, apresentando planilha no id 62189759. É o necessário relato.
Decido.
De início, retifique-se a autuação processual para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença é fase do processo civil que busca satisfazer o título executivo judicial, estando previsto na parte especial do Código de Processo Civil.
Por título judicial, compreende-se a sentença ou acórdão transitado em julgado.
Na hipótese em apreço, o título de regência reside no acórdão proferido pelo TJMA, inserido no id 34531587, cujo teor pra transcrevo: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente as tarifas questionadas, bem como condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante, no que tange a “Cesta b.
Expresso”, “Cesta b.
Expresso 1”, “Tarifa Bancaria Extratomovimento”, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ), e a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão (Súmula nº 362, STJ)”.
O acórdão foi publicado em 22/07/2020, transitando em julgado em 18/08/2020.
Por sua vez, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença em 08/09/2020- id 35336087, requerendo o valor de R$ 15.038, 68, incluindo nesse montante multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado do acórdão e mais 10%, em honorários.
Os cálculos da exequente estão equivocados, sendo este erro decorrente da indevida inclusão da multa. Com efeito, após o trânsito em julgado do acórdão, o procedimento correto é a parte autora ingressar com o cumprimento de sentença e, somente então, ocorrerá a intimação do devedor para satisfação do título judicial, não incindindo até então, a multa, ao contrário da compreensão do exequente.
Isso porque o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
A intimação pessoal da executada para adimplemento somente ocorre após o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo interessado e não antes.
Isso parte da ideia de que o titular do direito não pode dar causa ao seu prejuízo, devendo minimizá-lo, requerendo em juízo, o mais brevemente possível, o direito do qual é titular.
No caso em comento, não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada, a qual foi indevidamente incluída pelo credor em seus cálculos iniciais.
Conforme a orientação prevalecente no STJ, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dito isso, reputo excesso de execução, pela inclusão indevida da multa nos cálculos iniciais da execução, apresentados pelo credor.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo devedor no id 35817861, trazem o valor de R$ 8.581,60, como montante devido.
Analisando os valores ainda discutidos, este juízo identificou ainda, novas inconsistências no cálculo do exequente, requerendo os esclarecimentos apontados em despacho inserido no id 39578637.
Nesse despacho, este juízo observou que o acórdão determinou que cada desconto deve ser calculado de forma isolada, estando em desacerto a apuração realizada pela exequente, eis que a correção foi atrelada a uma única data, qual seja, 16/10/2013, sendo que o segundo desconto de tarifa se deu em 14/11/2013 e o terceiro em 13/12/2013, conforme revela o extrato id 15165667.
A operação efetuada pela exequente, por óbvio, avulta o valor devido.
Ao final, a exequente foi intimada a fim de proceder à realização de novos cálculos, no prazo de dez dias, observando fielmente as diretrizes de juros e correção estabelecidas no acordão e a data do cálculo em 08/09/2020 (início do cumprimento de sentença), com a dedução do valor recebido (depósito id 35817861).
O exequente foi intimado em sucessivas ocasiões, quedando-se inerte – id 41386166, 44988104 e 46518649, não cumprindo a determinação judicial.
Pois bem, reputo que as sucessivas intimações para cumprimento do ato judicial destinado à retificação dos cálculos, seguidas da inércia do exequente, importam em preclusão.
A parte exequente se manifestou de forma extemporânea, no id 47408141, não adotando os critério determinados no id 39578637., que por sua vez se tratam de mera repetição do acórdão de regência, cujas delimitações de cálculo não foram seguidas pelo credor, como já constatado em sucessivas decisões.
Eis que então, foi determinada à Secretaria que realizasse os cálculos seguindo os critérios estabelecidos no despacho supramencionado – id 483910030.
A secretaria, porém, emitiu certidão, argumentando que não conta com contadoria judicial – id 52458764.
Em sucessivo, o exequente permaneceu inerte, argumentando que os cálculos apresentados estavam em consonância com o acórdão – sem estar, de fato, conforme explicado no id 39578637, resultando em despacho, determinando o arquivamento do feito – id 56442130.
Adiante – id 61246871 - a parte autora ingressou com pedido de desarquivamento e novamente, apresentou cálculos sem apresentar os parâmetros fixados no acórdão e no id 39578637, embora argumente que o fez, não o é de fato, além de incluir indevidamente multa.
Pois bem, do cotejo dos autos, observa-se que desde o despacho inserido no id 39578637, - o qual se constitui mera explicação detalhada do que foi decidido no acórdão, uma vez que a parte autora, desde o cumprimento de sentença, apresenta cálculos sem detalhar as diretrizes do título judicial -, a parte autora não cumpre a determinação judicial, decorrente de este juízo observou que o acórdão determinou que cada desconto deve ser calculado de forma isolada, estando em desacerto a apuração realizada pela exequente, eis que a correção foi atrelada a uma única data, qual seja, 16/10/2013, sendo que o segundo desconto de tarifa se deu em 14/11/2013 e o terceiro em 13/12/2013, conforme revela o extrato id 15165667.
A operação efetuada pela exequente, por óbvio, avulta o valor devido.
Ao final, a exequente foi intimada a fim de proceder à realização de novos cálculos, no prazo de dez dias, observando fielmente as diretrizes de juros e correção estabelecidas no acordão e a data do cálculo em 08/09/2020 (início do cumprimento de sentença), com a dedução do valor recebido (depósito id 35817861).
A insistente apresentação de cálculos em desacordo com o título judicial importa em preclusão, consistindo esta na perda do direito de manifestar-se no processo sobre determinada matéria.
Destarte, em consequência, torno definitivo os valores apresentados pelo executado no id no id 35817862, no valor de R$ 8.581.60, sendo tal valor, inclusive, já levantado pelo credor, conforme id 37037815, e dou por satisfeita a obrigação, encerrando o cumprimento de sentença.
Considerando que houve a satisfação do valor executado, inclusive com expedição de alvará judicial, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Observe-se a quitação das custas judiciais (FERJ), bem como o no artigo 132, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão.
Sem condenação em custas e honorários.
Ressalto, oportunamente, que pedido de reconsideração é figura não prevista na legislação civil, somente remetendo ao magistrado recursos legalmente existentes no mundo jurídico: embargos, apelação e congêneres.
Pedido de reconsideração constitui-se, a hipótese, ato protelatório e tumulto ao andamento processual.
Preclusa esta decisão, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Depois, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Montes Altos/MA, 05 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos -
06/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:00
Processo Desarquivado
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18/02/2022 09:17
Juntada de petição
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23/11/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Montes Altos.
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16/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Montes Altos.
-
13/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:37
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:08
Juntada de
-
16/03/2021 22:33
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:33
Juntada de protocolo
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12/11/2020 12:34
Juntada de petição
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29/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 09:25
Juntada de protocolo
-
22/10/2020 16:32
Juntada de Alvará
-
14/10/2020 11:31
Juntada de protocolo
-
02/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:22
Juntada de petição
-
30/09/2020 11:37
Juntada de petição
-
21/09/2020 10:42
Juntada de petição
-
20/09/2020 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:41
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:11
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:59
Juntada de petição
-
31/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 10:23
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
21/04/2020 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/04/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 20:53
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:26
Juntada de apelação cível
-
25/11/2019 17:24
Juntada de petição
-
17/11/2019 08:49
Juntada de recurso inominado
-
14/11/2019 05:07
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2019 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:55
Juntada de contestação
-
08/10/2019 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 03:15
Decorrido prazo de AMELIA DE MIRANDA GOMES em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 22:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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