TJMA - 0810832-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:19
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 05:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ROSIENE MARIA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 04:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:14
Decorrido prazo de ROSIENE MARIA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810832-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ROSIENE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ROSIENE MARIA DA SILVA em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de Id.: 70334821.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:42
Homologada a Transação
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30/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 15:56
Juntada de termo
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30/06/2022 15:56
Juntada de termo
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29/06/2022 16:47
Juntada de petição
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29/06/2022 16:46
Juntada de petição
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24/06/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 13:30, Central de Videoconferência.
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24/06/2022 14:03
Conciliação infrutífera
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24/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/06/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810832-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ROSIENE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 24/06/2022 13:30 - 1ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0810832-17.2022.8.10.0040 Requerente: ROSIENE MARIA DA SILVA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 1ª sala Processual de Videoconferência: Link da 1ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação.
Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
17/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 18:06
Expedição de Carta.
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12/05/2022 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:30, Central de Videoconferência.
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11/05/2022 04:26
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810832-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ROSIENE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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