TJMA - 0812423-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:18
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812423-05.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogados: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) e Amilson Furtado dos Santos (OAB/MA 21.174) Apelado: Bruno Henrique Carvalho Ribeiro Advogado: Alfredo Newton Felicio Lira (OAB/MA 11.901) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS EXIGIDAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, que julgou procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada pelo apelado para obter a sua diplomação como bacharel em direito pela universidade apelante, com data de colação de grau retroativa à dos concluintes do primeiro semestre de 2019. 2.
Embora não tenha havido o cumprimento integral da carga horária exigida pela norma interna da universidade para a disciplina “Antropologia e Cultura Jurídica”, observo que autor comprovou ter cursado 99% (noventa e nove por cento) da carga horária total do curso de Direito, inclusive com apresentação e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, no dia 05 de agosto de 2019, tendo, inclusive, sido aprovado no exame da Ordem, de modo que o caráter instrumental da disciplina cumpriu o seu desiderato, ao menos do ponto de vista do sucesso acadêmico do postulante.
Exigir-se, novamente, o cumprimento da carga horária integral da disciplina, quando a diferença se resume a 5h (cinco horas), atenta, notavelmente, contra o princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito. 3.
Quanto à alegação de disparidade qualitativa apresentada pela apelante, é certo que tanto nas decisões em sede administrativa, quanto na peça recursal, não há a demonstração efetiva de dissonância entre as disciplinas oferecidas nas diferentes instituições – tanto a cursada pelo autor, quanto a exigida pela UEMA.
Há mera alegação de incompatibilidade, mas ela não é demonstrada; de outro giro, o exame efetuado pelo Juízo de base demonstra a correspondência material das cadeiras. 4.
Inexistiu, no caso, julgamento ultra petita.
A ordem para que não houvesse, no diploma ou na certidão de conclusão, averbação ou anotação sobre a ausência de cumprimento de carga horária, ou de condição de sub judice, é mero consectário lógico do pedido autoral diplomação do autor como bacharel em direito pela Universidade Estadual do Maranhão.
Atuação administrativa em sentido diverso redundaria em violação notável ao princípio da isonomia, visto que a decisão judicial apenas reconheceu o seu direito à regular conclusão do curso. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de ação ordinária ajuizada em seu desfavor por Bruno Henrique Carvalho Ribeiro, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a obrigação da ré, Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, em promover a colação de grau do autor, Bruno Henrique Carvalho Ribeiro, no Curso de Direito – Bacharelado, com data retroativa a 24/08/2019 (concludentes 2019.1), bem como determino que expeça quaisquer documentos necessários à comprovação da conclusão do curso acima referido, notadamente o diploma ou a certidão respectiva, se o primeiro não estiver pronto e registrado, sem qualquer averbação ou observação de ausência de cumprimento de carga horária ou da condição de sub judice.
Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado do autor, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o bom trabalho desenvolvido, a pouca complexidade da causa e tempo de tramitação do feito. (...) Em suas razões recursais, inicialmente, sustenta que a decisão apelada seria ultra petita, no trecho concernente à necessidade de que os documentos fossem expedidos sem averbação ou observação de ausência de cumprimento de carga horária ou da condição de sub judice.
Assevera, além disso, que não teria sido atendida a exigência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária equivalente na universidade para conclusão da disciplina de Antropologia e Cultura Jurídica, visto que na Instituição de Ensino Superior Estadual seriam exigidas 60h (sessenta horas), ao passo que a disciplina cursada pelo apelante em outra faculdade contaria apenas 40h (quarenta horas).
Estariam, com isso, feridos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
Acrescenta, ainda, que não teria sido observada a paridade qualitativa das disciplinas, e que o exame a esse respeito competiria ao Departamento de Direito da universidade.
Ademais, matriculado na mesma disciplina na UEMA, no período seguinte, o recorrido não teria logrado aprovação, motivo pelo qual também não seria possível a emissão de diploma com data retroativa.
Defende que se respeite, no caso, a insindicabilidade do mérito administrativo, com atenção à Separação dos Poderes.
Requereu, ao final, que seja anulada a sentença, especialmente no que toca ao trecho que qualifica como ultra petita; subsidiariamente, pede que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Peço pauta para julgamento.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, que julgou procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada pelo apelado para obter a sua diplomação como bacharel em direito pela universidade apelante, com data de colação de grau retroativa à dos concluintes do primeiro semestre de 2019.
Examinando os autos, constato que, ao menos administrativamente, a Resolução nº 1.369/2019 – CEPE/UEMA regula a matéria, evidenciando que, para aproveitamento das disciplinas cursadas em instituições particulares, exige-se o cumprimento de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas equivalentes na universidade estadual.
Na espécie, admitindo-se a vigência da Resolução nº 1.369/2019, conclui-se, sem maiores divagações, que faltaram 5 horas a serem cumpridas pelo autor/apelado referentes à disciplina de “Antropologia e Cultura Jurídica”, a fim adquirir o regular direito para colação de grau, na medida em que a referida disciplina fora cursada na instituição “CEST” com carga horária de 40h (quarenta horas), ao passo que, na UEMA, a disciplina possui carga horária de 60h (sessenta horas).
Entrementes, embora não tenha havido o cumprimento integral da carga horária exigida pela norma interna da universidade para a disciplina, observo que autor comprovou ter cursado 99% (noventa e nove por cento) da carga horária total do curso de Direito, inclusive com apresentação e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, no dia 05 de agosto de 2019, tendo, inclusive, sido aprovado no exame da Ordem, de modo que o caráter instrumental da disciplina cumpriu o seu desiderato, ao menos do ponto de vista do sucesso acadêmico do postulante.
Exigir-se, novamente, o cumprimento da carga horária integral da disciplina, quando a diferença se resume a 5h (cinco horas), atenta, notavelmente, contra o princípio da proporcionalidade.
Dito de outro modo, vejo que a conduta da instituição violou o princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que, a rigor, não há nenhum custo-benefício na atuação da administração; pretender que o autor/apelado cumpra integralmente a carga horária de disciplina já cursada (o que duraria no mínimo 6 meses), e na qual foi aprovado, em razão de uma diferença inexpressiva de 5 horas, quando já apresentou TCC, cursou 99% da carga horária total e foi aprovado no exame de Ordem, denota, de per si, a desproporcionalidade da medida.
Sobre esse aspecto, ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado.
Os atos estatais devem passar por esses testes de proporcionalidade para serem considerados válidos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 8 ed.
Rio de Janeiro: Método, 2020) Nesse sentido, outrossim, admitindo-se a adoção do princípio da razoabilidade/proporcionalidade para solução de controvérsias no âmbito das instituições de ensino, a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE LIMINAR.
DETERMINAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CANDIDATO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
BOM DESEMPENHO E APROVEITAMENTO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VESTIBULAR.
UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
REQUISITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA REEXAME DESPROVIDO.
I - Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merece ser conformada a sentença que concedeu a segurança e determinou a efetivação da matrícula do requerente no curso para o qual foi aprovado no Vestibular, uma vez que os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação foram preenchidos, quais sejam 75% de frequência e bom desempenho escolar.
II - Remessa desprovida. (RemNecCiv 0122202019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 08/01/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO PERÍODO DE MEDICINA CONSISTENTE EM ESTÁGIO E INTERNATO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU EM CASOS EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (…) III - O artigo 47, §2º, da Lei Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza a antecipação da colação de grau em casos excepcionais, como o de extraordinário aproveitamento nos estudos.
III - Tendo a aluna cumprido mais de 90% da carga horária necessária à conclusão do curso de medicina e estando aprovada em residência médica através de seletivo extremamente disputado, deve ser autorizada a antecipação da colação de grau, eis tratar-se de caso excepcional.
IV - Demonstrando a recorrida, seja pela aprovação e notas obtidas em todas as disciplinas já cursadas até o último período ou pela significativa aprovação para a residência médica, ter extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o requerimento de abreviação de duração do curso, não há que se interpretar o pedido de antecipação da colação de grau como forma de benefício em detrimento de outras pessoas, mas apenas como meio de exercer direito que já é seu em virtude de uma situação excepcional.
V - Agravo de Instrumento improvido à unanimidade. (AI 0128572016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Prosseguindo, quanto à alegação de disparidade qualitativa apresentada pela apelante, é certo que tanto nas decisões em sede administrativa, quanto na peça recursal, não há a demonstração efetiva de dissonância entre as disciplinas oferecidas nas diferentes instituições – tanto a cursada pelo autor, quanto a exigida pela UEMA.
Há mera alegação de incompatibilidade, mas ela não é demonstrada; de outro giro, o exame efetuado pelo Juízo de base demonstra a correspondência material das cadeiras.
Nem se alegue, aqui, que há violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, ou aos postulados da legalidade, da impessoalidade ou da isonomia; recorrendo, novamente, às lições de Rafael Oliveira, esclareço que A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa.
Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. op. cit., 2020) No caso em exame, a atuação administrativa da universidade apelante não esteve cingida aos limites da Constituição da República; não observou o princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, não apenas por gerar obstáculo à graduação do recorrido em virtude de deficit de apenas de 05 (cinco) horas; violou esse princípio, igualmente, por, de maneira não motivada, afirmar que havia incompatibilidade entre os dois currículos da mesma disciplina, sendo certo que o exame de suas ementas revela a sua notável semelhança.
Assim, ao largo de ofender a independência e a harmonia dos poderes da República, a presente decisão visa conformar a atuação da Administração Pública ao império do direito, garantindo ao recorrido a observância do direito ao devido processo legal, sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito.
Dessarte, não apenas a juridicidade foi regularmente observada, mas também a isonomia e a impessoalidade, já que somente pela via judicial se garantiu ao apelado o direito à conclusão de sua graduação em consonância com o direito pátrio, ameaçada que foi pela atuação inconstitucional da Administração Pública.
De fato, em um contexto de constitucionalização do direito, deve ser observada a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais, deixando-se de lado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. op. cit., 2020).
Adiciono que, uma vez cursada a disciplina de modo suficiente, pouca relevância para a conclusão do curso possui posterior reprovação nessa matéria pelo estudante.
Por fim, quanto à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, é certo que inexistiu no caso.
A ordem para que não houvesse, no diploma ou na certidão de conclusão, averbação ou anotação sobre a ausência de cumprimento de carga horária, ou de condição de sub judice, é mero consectário lógico do pedido autoral diplomação do autor como bacharel em direito pela Universidade Estadual do Maranhão.
Atuação administrativa em sentido diverso redundaria em violação notável ao princípio da isonomia, visto que a decisão judicial apenas reconheceu o seu direito à regular conclusão do curso.
Assim, verificado o acerto da sentença impugnada, o desprovimento do apelo é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
11/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 13:33
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 12:03
Juntada de parecer
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17/05/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL Nº 0812423-05.2020.8.10.0001 APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA APELADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO DESA. : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., O recurso de agravo de instrumento foi distribuído livremente no PJE a esta Relatoria.
Compulsando os autos verifico que JÁ houve a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0806810-07.2020.8.10.0000, o qual foi distribuído à 1ª CÂMARA CÍVEL, sob a relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Des.
Kleber Costa Carvalho.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
10/05/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:05
Outras Decisões
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03/11/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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