TJMA - 0800348-45.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/04/2025 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:53
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e EUNICE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*07-34 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 09:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:30
Juntada de termo
-
28/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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11/06/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 18:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/05/2024 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/05/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:06
Juntada de termo
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13/05/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 16:22
Juntada de recurso especial (213)
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13/04/2024 12:38
Juntada de petição
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26/03/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EUNICE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*07-34 (REQUERENTE)
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21/03/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 18:28
Juntada de petição
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05/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 10:47
Juntada de petição
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14/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800348-45.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO(A): BERNARDO ALANO CUNHA - OAB/RS 80327-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 16:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2023 11:39
Juntada de petição
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28/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800348-45.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB/RS 80.327) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
FORMALIDADE CONTRATUAL MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.” 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EUNICE GOMES DA SILVA visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito c/c com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, ingressou em juízo ao perceber a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial por considerar válido o contrato apresentado pela instituição financeira, e por constar nos autos prova da disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da apelante.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado inválido o contrato de empréstimo, uma que vez que presente, segundo aduz, assinatura a rogo e apenas uma testemunha, e assim julgar procedentes os pedidos constantes da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao contrato questionado, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 20416530, assinado por aposição de digital atribuída à apelante e o comprovante de transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante no Banco Bradesco, agência 1062, conta corrente 6869548 (ID 20416533).
No caso concreto, a recorrente questiona a regularidade formal do instrumento contratual por não conter todas as assinaturas previstas no art. 595, CC/2002.
Ademais, alega que a digital presente no documento não lhe pertence.
Entretanto, o valor foi creditado em conta bancária da apelante, fato que exclui qualquer possibilidade de não contratação do empréstimo.
Aliás, não consta prova nos autos de que a apelante tenha devolvido o valor creditado, fato que aponta para o seu desejo de contratar.
Com efeito, a 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”.
A apresentação do comprovante de transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante é elemento suficiente para comprovar a contratação.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Com efeito, não restam dúvidas acerca da assertividade da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a decisão de 1.º grau pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:28
Conhecido o recurso de EUNICE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*07-34 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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