TJMA - 0801248-83.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:01
Publicado Notificação em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 10:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE SOUSA - CPF: *18.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 19:55
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2024 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:47
Declarada incompetência
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03/05/2024 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:38
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801248-83.2022.8.10.0117 Apelante: Maria Gorette de Sousa Advogada: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorette de Sousa contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, contra o Banco Bradesco S/A, onde julgado extinto o feito ao indeferir a exordial por não ter sido cumprida determinação referente à juntada de extratos bancários dos últimos três meses.
Sendo assim, foi interposto o presente recurso de apelação pela autora.
Em sede de apelação, a recorrente sustenta que deve ser nula a sentença que extingue o processo, vez que não há amparo legal na decisão, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo.
Contrarrazões não apresentadas.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Analisando os autos, verifico que o ponto central da demanda em sede de recurso nem chega a discutir o mérito da questão, girando em torno, primordialmente, à possibilidade extinção do processo em razão da não juntada dos extratos bancários.
O artigo 76 do CPC regulamenta a regularização da representação da parte, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o que não é o caso dos autos, na medida em que a procuração ad judicia está devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao seu representante.
Consigno que o instrumento de procuração apresentado com a inicial dispensa a assinatura de duas testemunhas, visto que sequer trata-se de parte analfabeta.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). (grifos).
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos).
Dessa forma, tenho que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação, como ocorre na hipótese em apreço.
Tratando-se de relação de consumo e que a apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (id. 21317305), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), motivo pelo qual equivocada determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos, como documento indispensável à propositura da ação. 2.
Apelação cível provida. (Ap 0165062016, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). (grifos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA GORETE DE SOUSA - CPF: *18.***.*59-91 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
-
02/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801248-83.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA GORETE DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que o Eminente Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, membro da Sétima Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator dos Agravos de Instrumento n. 0808458-51.2022.8.10.0000 e 0809478-77.2022.8.10.0000, interpostos contra decisões proferidas nos autos de origem pelo juiz singular, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno [ASSENTREG-GP_12023]. -
28/02/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/02/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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