TJMA - 0801248-83.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/04/2024 12:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            29/04/2024 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2024 12:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2024 12:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2024 00:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 16:48 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            18/12/2023 15:57 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
- 
                                            16/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            14/12/2023 10:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2023 04:04 Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 03:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            27/11/2023 15:21 Juntada de apelação 
- 
                                            20/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 00:13 Publicado Sentença em 20/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 00:13 Publicado Sentença em 20/11/2023. 
- 
                                            19/11/2023 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
- 
                                            19/11/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
- 
                                            19/11/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
- 
                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801248-83.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GORETE DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “cesta b.expresso ”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral.
 
 Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado.
 
 Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
 
 Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em prescrição ou decadência.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
 
 Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC.
 
 Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora.
 
 Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída.
 
 Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
 
 Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (“cesta b.expresso ”), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais.
 
 O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor.
 
 Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético.
 
 Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela.
 
 No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo.
 
 Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões.
 
 Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento.
 
 Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
 
 Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
 
 Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido.
 
 Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
 
 Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
 
 Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
 
 SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020.
 
 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.
 
 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais.
 
 Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
 
 Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
 
 Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
 
 LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria-MA
- 
                                            16/11/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/11/2023 08:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/11/2023 14:14 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/07/2023 11:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2023 11:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2023 14:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 03:25 Publicado Citação em 06/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
- 
                                            04/07/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/05/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 17:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2023 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2023 15:58 Juntada de decisão 
- 
                                            14/12/2022 17:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            14/12/2022 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2022 12:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/11/2022 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2022 12:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59. 
- 
                                            25/10/2022 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/09/2022 16:38 Juntada de apelação 
- 
                                            19/09/2022 21:45 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
- 
                                            19/09/2022 21:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
- 
                                            19/09/2022 09:16 Publicado Sentença em 14/09/2022. 
- 
                                            19/09/2022 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
- 
                                            13/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0801248-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETE DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada.
 
 Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
 
 O autor opôs agravo que não foi acolhido pelo TJ/MA.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
- 
                                            12/09/2022 12:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/09/2022 12:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/09/2022 09:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/09/2022 10:08 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            10/08/2022 11:03 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2022 14:00 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            22/06/2022 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2022 12:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/06/2022 11:58 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            03/06/2022 10:24 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2022 15:20 Juntada de petição 
- 
                                            09/05/2022 06:54 Publicado Intimação em 09/05/2022. 
- 
                                            09/05/2022 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
- 
                                            06/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0801248-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GORETE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 5 de maio de 2022.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 ID = 65510217 PRAZO = 15 dias
- 
                                            05/05/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/04/2022 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2022 15:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/04/2022 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001298-03.2017.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Matheus Silva de Oliveira
Advogado: Leonardo Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2017 12:00
Processo nº 0800865-12.2021.8.10.0030
Angela Francisca Rodrigues de Sousa
Francisco Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Angela Francisca Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 18:50
Processo nº 0800385-61.2022.8.10.0139
Maria da Luz Bezerra
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 14:31
Processo nº 0800450-29.2022.8.10.0148
Raimundo Nonato Alves Haidar
Banco Pan S/A
Advogado: Maycon Campelo Monte Palma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:13
Processo nº 0824503-06.2017.8.10.0001
Antonio Jose Coelho Rocha
Banco Pan S/A
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 11:55