TJMA - 0800835-62.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 23:30
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 24/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:44
Juntada de diligência
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11/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800835-62.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BATISTA DE SOUSA, VANDA BRITO TEIXEIRA, MARIA DOS SANTOS MENESES DA SILVA, MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, CLEIA VIANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR NÃO IMPLANTADO DA UNIDADE REAL DE VALOR – URV E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) em que os requerentes buscam a condenação do município requerido ao pagamento de valores retroativos referente a conversão errônea de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real.
Intimada a apresentar contestação, foi certificado nos autos que a parte requerida não apresentou nenhuma manifestação.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade da responsabilização do município demandado ao pagamento de valores retroativos em razão da conversão errônea dos salários dos servidores após a edição da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real.
Pois bem.
Demonstraram as demandantes que são servidoras do Município de Governador Luiz Rocha, lotadas em seus cargos desde o ano de 1998 conforme termos de nomeações juntados aos atos.
Todavia, nota-se que os cargos ora ocupados foram criados após a edição da lei de autorizou a conversão do Cruzeiro para o Plano Real, inexistindo qualquer tipo de perda salarial.
Se não bastasse, não só os cargos ora analisados, mas inclusive o Município de Governador Luiz Rocha foi criado já na vigência do Plano Real (criado pela lei n° 6.173 de 10 de Novembro de 1994), ou seja, logo após a edição da lei nº. 8.880/1994, constituindo-se como distrito sede em 01/01/1997.
Logo, não são necessários muitos esforços para concluir que toda a estrutura de cargos e planos salariais referente ao Município de Governador Luiz Rocha adotaram como base o novo Plano Real, inexistindo assim qualquer perda salarial ou incongruências sobre uma correção que nunca ocorreu.
Por oportuno, cabe destacar julgamentos recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acatando a possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859867-05.2018.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS, Data do registro do acórdão: 19/02/2021 Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - No caso em tela, a carreira dos servidores do Município de Timbiras foi reestruturada em 2010 através da Lei Municipal nº 142/2010, assim, considerando que a ação só foi proposta em 18/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição.
III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição. (ApCiv 0235292020, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017).
II. "No caso em análise, a Lei nº 495/98 do Município de São João Batista promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria." (TJMA, ApCiv 0298252019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
III.
Agravo Interno Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030093/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021).
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Concedo aos autores, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:37
Declarada decadência ou prescrição
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30/03/2022 01:43
Conclusos para despacho
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30/03/2022 01:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 05:20
Decorrido prazo de Camara Municipal de Governador Luiz Rocha em 01/12/2021 23:59.
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14/10/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 12:47
Juntada de diligência
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13/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:00
Juntada de Ofício
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08/07/2021 11:03
Outras Decisões
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22/06/2021 19:49
Conclusos para despacho
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22/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 13:22
Juntada de diligência
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05/04/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:11
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 08:19
Juntada de diligência
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29/09/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 10:15
Juntada de Carta ou Mandado
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22/09/2020 16:37
Outras Decisões
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17/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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