TJMA - 0813811-69.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 12:23 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2024 12:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            16/08/2024 12:22 Juntada de termo 
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                                            16/08/2024 12:21 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/08/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 12:55 Desentranhado o documento 
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                                            15/08/2024 10:58 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2024 10:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            15/08/2024 10:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 10:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:57 Juntada de termo 
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                                            15/08/2024 10:57 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
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                                            15/09/2023 10:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            15/09/2023 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 19:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/07/2023 18:47 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            05/07/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2023 10:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/06/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 14:25 Juntada de termo 
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                                            27/06/2023 13:48 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 08:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 19:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            19/06/2023 16:09 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            31/05/2023 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0813811-69.2022.8.10.0001 Embargantes: Maria de Jesus Soares e outras Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº _________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
 
 VÍCIOS AUSENTES.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 I.
 
 A pretensão das embargantes tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tese, porém, repelida por este colegiado ao confirmar a sentença “a quo” que extinguiu a demanda em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, fundamento, por si só, capaz de afastar todas as demais teses suscitadas pelas autoras.
 
 II.
 
 Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), as Embargantes trazem a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
 
 III.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís, 25 de maio de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível, mantendo a sentença “a quo” que extinguiu a demanda em virtude do não cumprimento da emenda à inicial.
 
 Em suas razões (Id 24062241), as Embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso, ante a ausência de apreciação do mérito recursal, no que se refere a liquidez do título, assim como alegam que a decisão embargada merece correção, já que a utilização dos índices gerais denota a simples aplicação de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos, pretendo assim demonstrar que satisfez o comando judicial de emenda da inicial, ofertando os pressupostos necessários ao deslinde do feito, reiterando, ainda, a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, consoante precedentes do STJ.
 
 Ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, com a reforma da decisão e procedência do pedido de cumprimento de sentença.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório VOTO De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
 
 Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
 
 No caso, a pretensão das embargantes tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tese, porém, repelida por este colegiado ao confirmar a sentença “a quo” que extinguiu a demanda em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, fundamento, por si só, capaz de afastar todas as demais teses suscitadas pelas autoras.
 
 Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), as Embargantes trazem a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
 
 Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
 
 I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
 
 II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
 
 STJ.
 
 III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
 
 STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 TERMO A QUO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 FIXAÇÃO DE OFÍCIO.Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o VOTO.
 
 Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
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                                            29/05/2023 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 10:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/05/2023 11:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/05/2023 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2023 00:18 Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 15:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/05/2023 11:51 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 08:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2023 08:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2023 08:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2023 15:24 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/05/2023 15:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/04/2023 06:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/04/2023 20:47 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 05:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 06:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 11:52 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 00:22 Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0813811-69.2022.8.10.0001 Embargantes: Maria de Jesus Soares e outras Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís - Ma, 15 de março de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
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                                            17/03/2023 15:24 Desentranhado o documento 
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                                            17/03/2023 15:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2023 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 12:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/03/2023 12:45 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            01/03/2023 01:49 Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0813811-69.2022.8.10.0001 Agravantes: Maria de Jesus Soares e outras Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
 
 MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 I.
 
 A demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
 
 II.
 
 Não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Precedentes do STJ.
 
 III.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
 
 Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís (MA), 20 de janeiro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a autora não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
 
 Em suas razões recursais, a Apelante alega que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela; que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome; que os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir; requer a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
 
 Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que a contadoria judicial cuidou em elaborar parcialmente os cálculos quanto ao percentual que seria devido a aproximadamente três mil servidores; que o percentual em tese devido à exequente não se encontra elaborado, ou seja, o nome da exequente não consta da lista dos servidores que a contadoria judicial já teria elaborado.
 
 Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento sob a fundamentação de que “ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC”.
 
 Contra a decisão foi oposto Agravo Interno, aduzindo que após o trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, o SINTSEP – autor da demanda coletiva, iniciou um processo de liquidação de sentença dos substituídos, sendo os autos encaminhados à Contadoria deste Fórum; que mesmo os substituídos que não constam no referido processo podem promover liquidação ou cumprimento de sentença individual, bastando comprovar que fazem parte da categoria profissional do sindicato autor; que a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais do Maranhão, referente as perdas salariais em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV da Lei nº 8.880/94; requer o provimento do recurso.
 
 Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
 
 No caso, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
 
 Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
 
 Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, entendo que agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
 
 STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
 
 Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO-OCORRÊNCIA.
 
 PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 DILATÓRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
 
 DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
 
 DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUSTA CAUSA.
 
 AFERIÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
 
 I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO).
 
 Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
 
 Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 23 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1
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                                            27/02/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 15:29 Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOARES - CPF: *42.***.*99-20 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            23/02/2023 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 15:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/02/2023 06:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 06:18 Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 22/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 17:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/02/2023 15:46 Juntada de petição 
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                                            02/02/2023 06:26 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 06:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2023 06:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2023 06:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2023 16:09 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/01/2023 16:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/11/2022 21:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/11/2022 21:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/10/2022 02:35 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 12:25 Juntada de petição 
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                                            29/09/2022 01:21 Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0813811-69.2022.8.10.0001 Agravantes: Maria de Jesus Soares e outras Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís - Ma, 22 de setembro de 2022.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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                                            27/09/2022 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2022 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2022 01:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 15:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/09/2022 15:29 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            31/08/2022 01:55 Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0813811-69.2022.8.10.0001 Apelantes: Maria de Jesus Soares e outras Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932 DO CPC.
 
 I.
 
 Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
 
 II.
 
 Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Precedentes do STJ.
 
 III.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a parte não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
 
 Em suas razões recursais, as Apelantes alegam que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC); requer o provimento do recurso; requer o provimento do recurso.
 
 Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a apelação não merece prosperar, seja pela efetiva iliquidez do título, seja pelo fato de que se já era possível ajuizar a execução individual sem a necessidade de aguardar o desfecho da execução coletiva, tem-se que o prazo prescricional para a execução fora computado desde o trânsito em julgado e, portanto, a pretensão já teria sido fulminada pela prescrição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
 
 Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
 
 Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
 
 STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO-OCORRÊNCIA.
 
 PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 DILATÓRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
 
 DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
 
 I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Ante o exposto, havendo precedentes sólidos de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
 
 Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 São Luís (MA), em 27 de agosto de 2022.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1
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                                            29/08/2022 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 07:01 Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOARES - CPF: *42.***.*99-20 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            19/08/2022 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 15:22 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 15:16 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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