TJMA - 0800467-17.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:33
Juntada de petição
-
26/01/2024 09:31
Juntada de protocolo
-
25/01/2024 14:44
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:46
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:55
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
30/01/2023 06:52
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800467-17.2020.8.10.0122 [Nota Promissória] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA CHAVES Advogado(s) do reclamante: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO (OAB 18865-PI) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros (7) Advogado(s) do reclamado: SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA (OAB 56402-GO), YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA) DESPACHO Vistos em correição.
Chamo o feito à ordem, com o intuito de promover a regularização do feito.
Determino a intimação das partes requeridas MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES, MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES, MAURA HELENA SOUSA RODRIGUES e AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES para, através dos advogados constituídos, apresentarem defesa escrita, vez que não consta nos autos e nem na mídia de audiência (ID 66152794), apresentação de defesa pelas partes mencionadas, apenas pelo requerido Halison Souza Rodrigues.
Após, voltem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
13/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:48
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:47
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA em 17/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
10/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800467-17.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FRANCISCO FERREIRA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO - PI18865 DEMANDADO(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO Autor(a): FRANCISCO FERREIRA CHAVES Advogado(a) Autor(a): NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO - PI18865 Requerido(a): Raimundo Nonato Rodrigues Requerido(a): Halison Sousa Rodrigues Advogado(a) Requerida(o): SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA - GO56402 Requerido(a): Maria do Socorro Sousa Rodrigues Advogado(a) Requerida(o): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – MA 11977 Requerido(a): Marcos Marciel Sousa Rodrigues Advogado(a) Requerida(o): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – MA 11977 Requerido(a): Maura Sousa Rodrigues Advogado(a) Requerida(o): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – MA 11977 Requerido(a): Aurea Sousa Rodrigues Advogado(a) Requerida(o): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – MA 11977 Ausentes: Autor: Requerido: Data e hora: 04 de Maio de 2022, às 08h30min Local: Fórum de São Domingos do Azeitão – MA Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da comarca de São Domingos do Azeitão/MA, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Presentes as partes acima mencionadas. Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, que restou infrutífera. O requerido Halison Souza Rodrigues, apresentou contestação por meio de advogado, no ID 65960932.
O Advogado dos demais requeridos requereu prazo para proceder com a juntada do instrumento procuratório e apresentou contestação de forma oral nos seguintes termos: “MM Juiz, NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO – DÍVIDA OBJETO DE AGIOTAGEM - NÃO REVESTIDA EM PROL DA FAMÍLIA OU DA SOCIEDADE CONJUGAL.
A citação nos autos da ação de execução foi recebida com muita estranheza pelos familiares do espólio Embargante, em especial pela viúva do mesmo, uma vez que esta jamais teve ciência da existência de tal débito, até mesmo porque não assinou no título na condição de esposa. Após ciência da existência da ação executiva a esposa do falecido buscou informações na pequena cidade de Benedito Leite/MA, e ficou sabendo por populares que o débito contraído por seu falecido esposo é oriundo da prática espúria da agiotagem praticada pelo Embargante, aliás, a existência dessa e outras dívidas oriundas de agiotagem possam ter contribuído com o suicídio do Embargante, fatos que só chegaram ao conhecimento da família após a morte do mesmo. Desse modo, a cobrança da dívida é absolutamente ilegal, uma porque não teve outorga uxória da esposa, e outra porque é objeto de agiotagem, cujas provas serão produzidas nos autos na fase de instrução, por meio do depoimento de testemunhas que irão depor perante juízo. Embora não seja comum a comprovação da origem da dívida em sede de ação executiva, neste caso revela-se indispensável a oitiva do embargante perante este juízo, para que o mesmo preste informações acerca da origem de tal débito, visto que neste momento todas informação apontam que tal débito é oriundo de agiotagem.
AD CAUTELAM, como não consta assinatura da esposa do Embargante no título que lastreia a cobrança, na remota hipótese de prosseguimento da ação executiva, deverá ser preservada a meação desta em casos de constrição de pela penhora que venham a incidir sobre bens do casal.
Diante do exposto, requer-se a decretação de nulidade do título de crédito objeto da cobrança nos autos da ação de execução apensa, primeiro pela falta de outorga da esposa do falecido, consequentemente porque a dívida não se revestiu em benefício comum da família nem da sociedade conjugal, segundo porque a mesma é objeto da prática criminosa da agiotagem.” Por fim, após a apresentação da contestação, informou ainda que a presente lide já foi discutida nos autos do processo nº 0000067-07.2018.8.10.0122. Após, foi requerido o depoimento da parte autora. Passou o MM Juiz a instrução do feito, colhendo a oitiva da parte autora. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA FRANCISCO FERREIRA CHAVES: já devidamente qualificada nos autos, as perguntas assim respondeu: DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “
Vistos.
Etc.
Inicialmente concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado Yuri Leandro Ferreira Barros, realizar a juntada do instrumento procuratório. Habilite-se a advogada SANDRA RODRIGUES DE MORAES E GOUVEIA – GO56402. Ultimados os atos de instrução, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se as partes através de seus advogados. São Domingos do Azeitão/MA, 04 de maio de 2022. JOÃO BATISTA COELHO NETO. Juiz de direito, titular da comarca de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Helton Pablo da Silva Costa, Assessor de Juiz, matrícula 199505, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Requerente:_____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ Requerido(a):____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ -
06/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
04/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:34
Decorrido prazo de Alisson Sousa Rodrigues em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:08
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:31
Decorrido prazo de Aura Sousa Rodrigues em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:31
Juntada de diligência
-
17/03/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:17
Juntada de diligência
-
17/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:16
Juntada de diligência
-
14/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:46
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 15:46
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 15:45
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
23/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 20:05
Juntada de diligência
-
28/11/2020 04:19
Decorrido prazo de Aura Sousa Rodrigues em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:19
Juntada de petição
-
26/11/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
26/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:29
Juntada de petição
-
14/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 08:15
Juntada de diligência
-
12/11/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 08:11
Juntada de diligência
-
09/11/2020 15:42
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2020 15:41
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 11:47
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2020 14:12
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
04/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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