TJMA - 0800460-08.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:14
Juntada de decisão
-
07/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2022 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800460-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCELO AVELAR LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: MLRA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO ALVES TEIXEIRA - RS85348 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 18 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
18/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:37
Juntada de recurso inominado
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02/10/2022 10:55
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800460-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCELO AVELAR LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: MLRA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO ALVES TEIXEIRA - RS85348 S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais promovida perante este Juízo por MARCELO AVELAR LOPES em face de MLRA BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos individualizados nos autos. Relata a parte autora que no dia 25 de abril de 2022 se deslocou com a sua família até o estabelecimento da empresa requerida com o intuito de comemorar o aniversário de 06 (seis) anos de sua filha, e levou consigo um bolo personalizado a fim de cantar parabéns para a criança. Todavia, alega que foi injustamente impedido de ter livre acesso ao interior do estabelecimento, bem como de ser atendido pelos funcionários da requerida, pois teria a gerente informado que é proibida a entrada com bolo que não seja produzido pelo próprio restaurante da empresa. Continuando, diz o autor que entrou em contato com a requerida via aplicativo whatsapp no dia anterior para saber sobre os bolos produzidos por ela, porém não teria tido resposta em tempo hábil, razão pela qual teria decidido levar o bolo personalizado produzido por outra loja. Assevera que a confecção de bolos não é o produto principal fornecido pela demandada, vez que é uma lanchonete que produz alimentos diversos da área de confeitaria, e portanto, a entrada com o bolo não afetaria de qualquer forma os lucros da demandada. Alega que após a sua entrada no estabelecimento percebeu que nenhum dos funcionários se encaminhou à sua mesa para atender seus pedidos, momento em que a funcionária de nome Roselene comunicou que os funcionários seriam penalizados com multa caso realizassem o atendimento do requerente. Diz que diante do ocorrido outros clientes ficaram comentando o ocorrido e direcionando olhares para a mesa do autor e de sua família, o que o fez se retirar do local para comemorar o aniversário em outro restaurante. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora ser indenizada por danos morais. Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de o estabelecimento da demandada se localiza no município de Porto Alegre-RS, e que seria uma franqueada diversa daquela cujo o fato é atribuído, situada na cidade de São Luís-MA, com CNPJ e sócios distintos, o que teria sido informado ao advogado do autor. No mérito, alega desconhecer o fato reclamado, e que o mesmo se trata de mero dissabor.
Requer a improcedência dos pedidos da ação. Realizada audiência UNA, não houve conciliação entre as partes (Id 69864519). É o relatório.
Prima facie, deixo de apreciar a preliminar suscitada com fulcro no art. art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se há abusividade ou não na conduta da requerida em proibir a entrada e o consumo de alimento (bolo) adquirido em outro estabelecimento, e se tal conduta foi suficiente a causar abalo moral à pessoa do autor.
Segundo a parte requerente, tal conduta caracterizaria venda casada.
De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 39 do CDC ,"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Assim, entende-se que tal norma pretende impedir que o fornecedor se utilize de sua superioridade econômica ou técnica para se opor à liberdade de escolha do consumidor de quais itens adquirir e onde. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de ser prática abusiva o impedimento à entrada e ao consumo de alimentos e bebidas, ou qualquer outro produto, que não tenham sido adquiridos no interior da casa de espetáculos ou cinemas, por configurar, em última análise, venda casada.
Nesse sentido: (REsp 1331948/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2016 e AgInt no AREsp 1169045/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020).
No entanto, tal entendimento não é extensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constitua a essência da sua atividade comercial, como no caso dos autos, em que a requerida atua na venda de produtos alimentícios, sendo essa sua atividade fim.
Conclui-se, portanto, que a configuração da venda casada deriva da condição da aquisição de produto ou serviço não relacionado diretamente ao ramo de atividade do fornecedor.
Segundo Arthur Luis Mendonça Rollo, ao interpretar o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: "um parque de diversões e um cinema, que prestam serviços de entretenimento, não poderão impedir que os consumidores ingressem nas suas dependências com alimentos ou bebidas, produtos que não guardam estrita relação com a sua atividade principal" (Código de Defesa do Consumidor Interpretado, organizador Costa Machado, Editora Manole, pág. 115).
Na mesma linha, a lição de ARTUR LUIS MENDONÇA TOLLO: "A configuração da venda casada dependerá da exigência da contratação de um produto ou serviço que não esteja diretamente relacionado com o ramo de atividade do consumidor.
Um parque de diversões e um cinema, que prestam serviços de entretenimento, não poderão impedir que os consumidores ingressem nas suas dependências com alimentos ou bebidas, produtos que não guardam estrita relação com a sua atividade principal, No caso de um restaurante, no entanto, cujo ramo de atividade consiste justamente no fornecimento desses produtos, a proibição é lícita" ("Código de Defesa do Consumidor Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo" , Costa Machado, organizador; Paulo Salvador Frontini, coordenador, Ed.
Manole, São Paulo, 2013, pág. 115 - sem destaque no original).
Além disso, segundo mencionado, há informativo na frente do estabelecimento comunicando a proibição, confirmado pelo autor em audiência.
Tal fato, portanto, está em consonância com o entendimento doutrinário acima e de acordo com a regra do artigo art. 6º do CDC, o que demonstra ter a parte requerida cumprido o dever de prestar ao consumidor informação adequada e clara.
Convém ressaltar que dano moral se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Com isso, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos.
Portanto, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor decorrente da situação narrada.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANO MORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
28/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 05:42
Juntada de petição
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21/06/2022 18:22
Juntada de contestação
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10/06/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 15:26
Juntada de petição
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09/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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07/05/2022 19:59
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800460-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCELO AVELAR LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: MLRA BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 66172824, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:00
Juntada de petição
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04/05/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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