TJMA - 0804119-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de POUSO OBRAS SOCIAIS em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:08
Outras Decisões
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22/01/2024 12:37
Juntada de termo
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22/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:28
Processo Desarquivado
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22/01/2024 12:26
Juntada de termo
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19/12/2023 10:36
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:26
Juntada de diligência
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06/12/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:36
Juntada de termo
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04/12/2023 09:44
Juntada de Mandado
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01/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:54
Juntada de termo
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30/11/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 13:21
Juntada de termo
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA e outros (2) Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Trata-se de autos baixados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com certidão de trânsito em julgado em 03/11/2023, cujo Acórdão id nº 105582922 NEGOU provimento ao primeiro recurso, mantendo a condenação de Ednilson Cutrim Pinheiro, e em relação ao segundo apelo, deu provimento total para modificar a sentença de ID 87516711, declarando a nulidade de todas as provas decorrentes da busca realizada na residência dos réus Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa e, por conseguinte, os absolver da imputação da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP, para que se torna em definitivo ante ao trânsito em julgado.
Cumpra-se o dispositivo da sentença com as alterações do acórdão.
Após, arquive-se os presentes autos com as devidas anotações e baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
28/11/2023 17:53
Juntada de Ofício
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28/11/2023 17:52
Juntada de Ofício
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28/11/2023 17:51
Juntada de Ofício
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28/11/2023 17:49
Juntada de Ofício
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28/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:16
Juntada de petição
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07/11/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:00
Juntada de termo
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06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:46
Juntada de intimação
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20/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2023 09:29
Juntada de Ofício
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19/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:22
Juntada de termo
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06/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:28
Juntada de decisão
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16/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 15:10
Juntada de Ofício
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15/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:14
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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11/05/2023 08:27
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES E LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(s): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO: R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto por RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES E LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA no ID. 89036660, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Já tendo sido oferecidas as razões recursais, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias.
Tendo em vista que já foi recebido o recurso do réu EDNILSON CUTRIM PINHEIRO no ID 88540196, após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
02/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:11
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Processo nº: 0804119-46.2022.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 17/11/2003, CPF n.º *16.***.*72-03, RG n.º 067153252018-1, filho de Elizabeth dos Santos Conceição, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos: "[...] É o relatório decido [...] Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os réus EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-los, por insuficiência probatória, do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena de cada condenado. - DO ACUSADO EDNILSON CUTRIM PINHEIRO Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, com condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos nº 21482015 (ID 65790353), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (um tijolo de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso.
Diante da circunstância agravante da reincidência do acusado (condenação anterior e definitiva, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo nº 21482015, com trânsito em julgado em 26.06.2019), razão pela qual agravo a pena em 11 meses e 20 dias de reclusão e 97 dias-multa, passando a dosá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse, pois verificada a reincidência do condenado.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e a aplicação de pena superior a 4 anos.
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao sentenciado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO o direito de apelar em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo, em razão da periculosidade in concreto, evidenciada pelas circunstâncias do crime com a apreensão de grande quantidade de droga, assim como pela reincidência específica, diante das informações dos autos onde se verifica a existência de condenação definitiva por crime da mesma natureza prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Paço do Lumiar/MA processo nº 0014741-28.2019.8.10.0001 (2ª Vara de Entorpecentes de São Luís), por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo também por tráfico nº 0002835-75.2018.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, circunstâncias que demonstram ser o réu desprovido de temor e de apreço pela ordem jurídica e, sobretudo, o risco que a sua liberdade acarreta para a sociedade restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP. - DO ACUSADO LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo da pena 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com observância da súmula 231 do STJ.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP. - DA ACUSADA RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade da acusada é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base da acusada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo à condenada RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao celular apreendido nos autos (ID 62845812 – pág.7), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, posto que apreendidos no contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita.
Contudo, DETERMINO a doação de referido celular para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av.
Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) em face do condenado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, expeça-se o mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) em face dos condenados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, efetuem-se os cadastros das guias de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; d) intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da pena de multa; e) determino a destruição das balanças de precisão apreendidos nos autos (ID 62845812 – pág.7), por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Condeno os sentenciados nas custas processuais.
Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Aos 13/04/2023.
Eu,WALTER REIS CABRAL, servidor/servidora da 1ª Vara de Entorpecentes, digitei e Lidiane Carneiro Pinheiro, Secretária Judicial conferiu.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
25/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:34
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 20:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 21:21
Juntada de diligência
-
29/03/2023 20:20
Juntada de apelação
-
28/03/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:34
Juntada de diligência
-
28/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:55
Juntada de diligência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) ADVOGADO(s): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A; OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 DECISÃO: [...] R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto por EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, ID. 88275675, no efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. [...] Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
24/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:03
Juntada de termo
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22/03/2023 15:22
Juntada de Mandado
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22/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:53
Juntada de Ofício
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22/03/2023 09:35
Juntada de Mandado
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22/03/2023 09:34
Juntada de Mandado
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22/03/2023 09:33
Juntada de Mandado
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21/03/2023 12:28
Juntada de termo
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20/03/2023 22:34
Juntada de apelação
-
20/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 SENTENÇA: [...] Vistos etc.
Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 63968824) contra EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: “(…) Consta no inquérito policial que no dia 29 de janeiro de 2022, EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES E LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA foram presos em flagrante delito em razão de transportarem/guardarem/manterem em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita.
Havia, ainda, fortes indícios de que estavam associadas para a prática do narcotráfico.
Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta de 00h50min, policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo nas imediações da Vila Epitácio Cafeteira, no município de Paço do Lumiar/MA, quando avistaram um homem, posteriormente identificado como o ora denunciado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, próximo a um veículo Ford Fiesta, de cor branca, placa OJL-3H44, em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Ato contínuo, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder de EDNILSON CUTRIM.
Em seguida, após revista no aludido automóvel, os policiais localizaram, no interior do porta-malas, 01 (uma) barra de maconha.
Na ocasião, a equipe policial notou a proximidade do veículo a um imóvel, bem como uma movimentação no interior deste.
Diante disso, os militares dirigiram-se até o local, momento em que se depararam com os ora denunciados RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, sendo que na residência foram apreendidas 02 (duas) porções grandes de maconha, 03 (três) porções menores da mesma substância, além de 02 (duas) balanças de precisão.
Ainda, as testemunhas relataram que uma das porções da referida substância possuía a mesma embalagem do entorpecente arrecadado no veículo.
Ao serem questionados sobre a procedência do material arrecadado, RAYNARA declarou que a droga pertencia a LOHAN VITOR.
Diante dos fatos, EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA recebera voz de prisão e foram conduzidos à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Perante a autoridade policial, LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA (cf. 62845812 – Pág. 04) negou a autoria delitiva.
Aduziu que era proprietário de toda a droga apreendida.
Por sua vez, os denunciados EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (cf. 62845812 – Pág. 05/06) negaram autoria delitiva.
EDNILSON declarou que a droga não foi encontrada em seu veículo e não sabe a quem pertence a substância, ao passo que RAYNARA atribuiu a propriedade de toda a droga a LOHAN VITOR. (...)” Presos em flagrante delito, a prisão foi convertida em preventiva, pelo Juízo da Central de Inquéritos, para garantia da ordem pública, por oportunidade da audiência de custódia realizada em 31.01.2022 (ID59950064).
Auto de apresentação e apreensão (ID 62845812, pág. 7).
Laudo nº1650/2022/PO de exame em resíduos na balança de precisão apreendida com resultado negativo Laudo nº 0204/2022-ILAF (ID 66663938, pág. 1/9), confirma a natureza entorpecente do material vegetal apreendido em posse de LOHAN VITOR como sendo Cannabis sativa Lineu e a quantidade de 3,615Kg e de 64,137g de massa líquida total.
Laudo nº Laudo nº 0204/2022-ILAF (ID 66663938, pág. 10/13), confirma a natureza entorpecente do material vegetal apreendido em posse de EDNILSON CUTRIM como sendo Cannabis sativa Lineu e a quantidade de 83,464g de massa líquida total.
Regularmente notificados, os acusados EDNILSON, RAYNARA e LOHAN VITOR apresentaram suas defesas preliminares, respectivamente, nos ID’s 65631512, 65844608 e 69027908.
Concedida liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, em face dos acusados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (ID69015071).
Cumprimento do alvará de soltura de LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA em 14.06.2022 (ID69216529) Recebimento da denúncia em 30.06.2022 (ID70408779).
A instrução realizada, em 26.07.2022, gravada com recurso audiovisual, conforme mídia nos autos, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa, seguido dos interrogatórios dos acusados (ID72266034).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 76726091), manifestando-se pela procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
O acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO apresentou suas manifestações finais (ID80406465) e requereu a nulidade das provas por ilegalidade na busca veicular em afronta ao art. 242, §2º, do CPP, com a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ao final, requereu a realização de nova audiência de instrução em razão da oitiva da oitava testemunha arrolada pela defesa ter sido realizada após o interrogatório do acusado EDNILSON, o que ensejaria ofensa ao devido processo legal.
O acusado LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações (ID84023809) e pugnou a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que extrajudicial e retratada em juízo, na segunda fase da dosimetria da pena, conforme art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, bem como que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, conforme art. 65, I, do Código Penal.
Pugnou ainda pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Já a acusada RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES apresentou suas manifestação finais (ID84830999) e requereu a nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante invasão de domicílio a ensejar na absolvição por insuficiência probatória.
Requereu também a absolvição em consagração ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que possa apelar em liberdade.
Requereu ainda a absolvição quanto a conduta de associação para o tráfico por ausência de provas do animus associativo estável e permanente. É o Relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito da ação penal, verifico a necessidade de deliberação sobre questão preliminar arguida pelos acusados EDNILSON e pela acusada RAYNARA em suas respectivas alegações finais, consistentes no pedido de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante busca veicular ilegal, no caso do acusado EDNILSON, pois ausente a necessária justa causa, e, no caso da acusada RAYNARA, sustentou que perpetrada a invasão de domicílio.
Com relação aos argumentos do acusado EDNILSON, observa-se do exame dos autos que a presente preliminar não merece acolhimento, na medida em que não demonstrada que a busca veicular se deu de forma forçada.
Veja-se que o próprio acusado EDNILSON admitiu em Juízo que os policiais pediram permissão para procederam a busca no veículo.
De outro lado, os policiais que participaram da abordagem do réu foram unânimes em afirmar que o acusado foi surpreendido ao lado de seu veículo estacionado em uma invasão, perto da meia noite, em local escuro com iluminação precária, tendo apresentado nervosismo com a presença da guarnição, circunstâncias que motivaram a suspeita policial de que dentro do automóvel haveria situação de flagrante, o que de fato se confirmou com a apreensão de considerável quantidade de maconha prensada.
Ato contínuo, os policiais afirmaram que o veículo, de onde foi arrecadada a maconha, encontrava-se estacionado bem em frente a um barraco e que enquanto procediam a abordagem em EDNILSON perceberam uma movimentação de pessoas no interior desse barraco.
A testemunha ANDRÉ declarou que o acusado EDNILSON olhava insistentemente para dentro do barraco e que após focarem com lanternas perceberam que lá havia duas pessoas.
A testemunha GETÚLIO alegou que nesse momento pediram para que essas pessoas saíssem do barraco, o que foi atendido pelos acusados LOHAN e NAYARA, e que somente depois de abordá-los é que decidiram diligenciar no interior do imóvel.
Assim, o encontro prévio de drogas no veículo que se encontrava estacionado em frente ao barraco, aliada a percepção policial de uma movimentação estranha de pessoas no interior desse barraco, caracterizam, a meu ver, fundada suspeita por parte dos policiais de que dentro do casebre haveria situação de flagrante, o que de fato se confirmou com a apreensão de grande quantidade de drogas da mesma natureza da que a encontrada dentro do veículo, além de duas balanças de precisão.
Nesse contexto fático, reconheço a legalidade da prova coletada, pois devidamente demonstrada a justa causa a permitir a revista no veículo e a subsequente busca domiciliar, mesmo sem autorização ou sem ordem judicial (REsp 1,574.681-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017), razão pela qual afasto as preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, supostamente praticados pelos acusados EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O delito de tráfico de drogas é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do art. 33 da mesma lei, o tipo é de ação simples, por conter um único verbo: “associarem-se”, que traduz estabilidade do vínculo, mesmo que não ocorra a prática de qualquer delito planejado.
Os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, descritos na denúncia encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (…)” A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 62845812, pág. 7); dos laudos de exames preliminares (ID 62845812, pág. 17/18 e ID 62845812, pág.19/20); do B.O. (ID 62845812, pág. 24) e do Laudo Definitivo de nº 0204/2022-ILAF (ID66663938, pág. 2/7), o qual detectou nos materiais vegetais apreendidos, com massa líquida total de 3,615Kg e 64,137g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA); e do Laudo Definitivo de nº 0202/2022 (ID66663938, pág. 10/13), o qual detectou no material vegetal apreendido, com massa líquida total de 64,137g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA).
A substância dectada encontra-se relacionada na LISTA F2 – Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, GETÚLIO PROTÁSIO DE VASCONCELOS, policial militar que participou da abordagem policial relatada na denúncia em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que estavam fazendo ronda nas proximidades da Vila Cafeteira.
Quando passaram próximo a uma invasão (inaudível).
Avistaram uma pessoa próxima a um veículo em um local escuro.
Acharam suspeito.
Resolveram fazer a revista nele.
O suspeito estava meio nervoso.
Efetuaram a busca pessoal e veicular, sendo encontrado um tablete de maconha.
Próximo ao suspeito tinha um casebre inacabado e viram que tinham duas pessoas dentro.
Dava para ver porque não estava todo fechado.
Foram até essas duas pessoas e a revistaram.
Foram também no casebre onde avistaram mais uma sacola que continha o mesmo entorpecente encontrado no carro, só que em maior quantidade.
Acredita que todos os abordados tinham ligação.
Ele estava bem em frente lá.
Todos foram conduzidos à delegacia.
A droga apreendida foi maconha.
Tinham duas balanças.
Viu que tinham duas pessoas e o filho dele que estava nas proximidades também.
Foram apresentadas três pessoas, mas não lembra os nomes.
A abordagem foi durante uma ronda de rotina.
Entenderam pelo movimento suspeito, em um local escuro.
Não tinha iluminação e tinha um veículo lá.
Acharam suspeito o veículo estar naquele local.
Fez apenas algumas vezes rondas pela localidade, pois não têm local fixo.
Não conhecia a invasão, mas achou suspeito, pois tinham poucos casebres e viu um veículo em um local escuro e quis saber o que aquele veículo estava fazendo lá.
Não tinha notícias sobre o EDNILSON pelo envolvimento na traficância.
A abordagem se deu por achar suspeito o carro estar em local escuro e tinham poucos casebres e foram averiguar.
O filho de EDNILSON estava com ele.
Alguém da guarnição fez a revista pessoal em EDNILSON.
Fez a cobertura.
Não recorda quem fez a revista no réu, mas olhou pois ficou fazendo a segurança.
Foi encontrada a droga na mala do carro dele.
Não se recorda quem fez a revista no veículo, mas presenciou porque estava fazendo a segurança.
Eram em quatro policiais na guarnição.
Na data do fato estavam em quatro policiais na guarnição.
Recorda do cabo André, do soldado F.Gama e não lembra do outro, mas era uma mulher.
Acha que era a cabo Vanessa.
Era uma invasão recente, estava começando e ainda não tinha iluminação.
Os casebres não tinham luz.
Não lembra se o carro que estava lá estava desligado, mas quando o farol da viatura bateu (focou) deu para ver uma pessoa parada próxima ao carro.
Todos da guarnição desceram juntos.
Por ser o comandante da guarnição não fez a revista pessoal, pois faz só a segurança.
Nada foi encontrado com ele.
Foi localizado na mala do veículo.
Era um tablete de maconha, acondicionado em papel insulfilme.
Acredita que o tablete pesava aproximadamente um quilo, mas não lembra o peso exato.
Toda a droga apreendida pesava aproximadamente uns quatro quilos e meio.
Pesaram na delegacia todas as substâncias juntas, não pesou individual.
Através do plástico transparente dava para ver que era maconha.
No veículo só tinha uma barra grande de maconha de aproximadamente um quilo.
O material entorpecente só foi aberto na delegacia.
O barraco estava inacabado e dava para ver que tinham duas pessoas lá.
Pediram para elas saírem do barraco.
Fizeram a revista neles e fizeram a revista no local.
Não tinha nada lá praticamente, só tinha uma sacola pendurada que era essa droga.
Já tinham dado voz de prisão para o EDNILSON.
Depois o depoente adentrou ao barraco.
EDNILSON chegou adentrar o barraco e até tentou agredir um policial dentro do barraco para tentar fugir.
Não adentraram todos juntos no barraco até porque lá é pequeno.
No barraco não tinha porta, apenas um plástico.
Ficou do lado de fora na segurança e um policial entrou.
Depois entrou e EDNILSON também entrou e nessa hora ele tentou fugir.
Ele empurrou o policial para tentar fugir.
Não recorda quem entrou no barraco.
O primeiro que entrou foi o GAMA.
Não tinha iluminação, mas a guarnição tinha lanterna.
O barraco não estava todo acabado e tinha umas brechas.
Focaram com a lanterna e deu para ver que tinham duas pessoas.
O barraco era de taipa.
Ninguém entra de uma vez porque é morte.
A gente manda sair. É uma situação que a gente não conhece ninguém e é um procedimento que se tem que agir de forma devagar.
Quem fez a busca primeiro no barraco foi o soldado GAMA.
Depois de tudo dominado entrou no barraco.
A droga estava envolta em papel insulfilme transparente.
Lembra que tinham duas barras grandes e uns pedaços menores de maconha.
Estavam em duas embalagens transparentes.
Tinha um lacre de papel na droga.
Um papel colorido.
Lhe passaram que a droga estava dentro de uma sacola.
A droga foi colocada tudo junto.
Tinha uma das drogas que era diferente as cores.
A maconha encontrada no carro de EDNILSON era vermelha a embalagem.
Só recorda desse detalhe porque conversou sobre isso com o delegado.
Não colocou esse detalhe no boletim de ocorrência da polícia militar.
Não tem como testar se é droga.
Isso é só no ICRIM, só a polícia civil que faz.
Conhecem pelo treinamento de serviço.
A de pacote diferente, vermelho, é a que foi encontrada no carro.
Trabalha na ROTAN.
A gente não têm como entrar em uma casa até mesmo pela segurança.
Chamou eles.
Eles saíram e foram revistados.
Falamos para eles de entrar.
Não recorda se tinha cama, mas lembra que não tinha quase nada lá e era bem pequenininho.
Não chegaram no barraco logo entrando, pois não tem nem como fazer um negócio desses, nem se quisessem.
Lhe foi repassado pela guarnição que a droga estava em uma sacola pendurada na parede.
Lembra que o rapaz que estava dentro do barraco era mais baixo, acompanhado de uma mulher.
Inclusive a mulher estava até doente.
Depois ela falou que estava com hanseníase.
Ele era bem mais baixo que o outro rapaz que estava no carro.
O rapaz não estava dentro do carro.
O carro estava na frente do casebre e o EDNILSON estava na lateral do carro, encostado.
O pacote foi encontrado com EDNILSON.
Abriu a mala e viu logo o pacote, que estava aparente.
Não recorda o que ele falou sobre a droga.
Os demais acusados saíram do barraco.
Daí que a guarnição entrou e fez a revista.
O barraco era pequeno, devia ter de frente uns 2m e de fundo não tinha nem 3m, era bem pequeno.
Os acusados se conheciam, pois se chamavam pelo nome.
Na hora a RAYNARA disse que a droga era do LOHAN.
Não recorda se ela falou algo sobre o motorista do veículo.
Foi encontrada uma balança.
A balança estava armazenada com a droga dentro da sacola.
Tinham duas barras que estavam inteiras, mais tinham outros pedaços que já tinham sido cortados, uns pedaços menores e outros maiores.
Isso em relação a droga apreendida no barraco.
Na hora lá o LOHAN negou a propriedade da droga.
Não viu o depoimento deles na delegacia.
Tinham mais uns três barracos no local, mas parecia que somente um era habitado.
Percebeu que nos outros barracos ainda não estava morando ninguém não.
EDNILSON falou que o carro era dele.
Não lembra o que ele falou por estar lá.
Sabe que o filho dele era pequeno e estava com ele.
Levaram a criança na casa da mãe, fica no mesmo bairro.
Como lá era um local perigoso ficaram olhando ao redor e perceberam que lá tinha gente.
Escutaram uma zoada lá dentro e viu que o barraco estava inacabado, lá não tinha nem porta e acharam estranho.
O carro estava na porta.
Acabaram achando droga dentro da casa, nem imaginavam.
A testemunha arrolada pela acusação, ANDRÉ LUÍS FREITAS COSTA, policial militar que estavam fazendo ronda na área dos fatos.
Não conheciam o local, andavam pouco por lá.
Pediu para encostar o veículo, pois estava apertado, quando alguém não muito próximo começou a assoviar, só que ele não percebeu que era uma viatura por conta do farol que estava no sentido contrário e estavam de luz alta.
Quando chegaram mais perto, observaram uma pessoa próximo, bem num canto, em uma cerca.
Tinham mais algumas pessoas e foram fazer a revista.
Tinha um carro, no qual foi encontrado uma porção de droga.
Dentro do carro não havia nenhuma pessoa, o carro estava estacionado.
As pessoas foram encontradas próximas do carro.
Uma parte da droga foi apreendida dentro do carro.
A droga era maconha e estava embalada.
Em uma casa em frente foi encontrado mais entorpecente.
Era um barraco.
O proprietário do carro olhava muito para dentro da casa, na direção da casa, bem nervoso.
Foi percebida uma movimentação estranha, uns barulhos, umas zoadas, uns sussurros.
Entraram no barraco, o qual tinha uma cortina/pano como porta.
Dentro do barraco foi encontrado mais drogas do tipo maconha.
A maconha encontrada dentro da casa estava em maior quantidade.
Não recorda da balança.
A equipe era integrada por quatro policiais.
Acha que foi o responsável pela revista no carro, mas não lembra quem fez a apreensão da droga dentro da casa.
A maconha encontrada na casa estava prensada em formato de tijolo.
A polícia militar apenas faz análise do que o material apreendido aparenta ser, posteriormente o material segue para perícia.
O LOHAN disse que tinha guardado a droga para o proprietário do carro (EDNILSON).
O proprietário do carro negou a autoria delitiva.
A mulher (RAYNARA) afirmou que não sabia que essa droga estava lá.
RAYNARA estava dentro da casa e na hora acha que eles fingiram que estavam dormindo.
Nunca ouviu falar sobre o EDNILSON, nunca o havia abordado.
Não lembra se foi o responsável pela revista pessoal no EDNILSON.
Eram várias pessoas que estavam em uma ruazinha que dava acesso a uma pequena invasão.
Tinham várias pessoas perto do EDNILSON e não fazia sentido abordar as outras pessoas e não abordar ele.
Todos foram revistados.
Não soube dizer quem eram essas pessoas.
Depois foram liberadas ainda no local.
Nada de ilegal foi encontrado.
Estavam o depoente, o sargente Getúlio, o cabo Jadson e o motorista era o soldado F.
Gama.
Não recorda quem fez a revista no veículo.
EDNILSON estava com seu filho, o qual devia ter uns seis ou sete anos.
Não tinha ninguém dentro do carro.
Estavam todos em pé bem próximo ao carro.
Não lembra da explicação que ele deu de estar ali naquele local.
Não recorda de ter falado na delegacia que a substância encontrada no veículo tinha cerca de um quilo.
Não tinha mulher na guarnição nesse dia.
A iluminação do local era muito precária.
Era bem escuro.
Acho que tinha luz, pois é difícil uma invasão que não tenha energia.
Não recorda quantos casebres tinham, eram de pau a pique.
A prisão foi realizada a noite, um pouco tarde.
Não sabe dizer a hora.
O veículo estava estacionado praticamente na frente do barraco.
Existiam mais pessoas no local.
Acha que eram mais de quatro pessoas, nas quais foram efetuadas busca pessoal.
Nenhuma das outras pessoas portava material ilícito, sendo liberadas posteriormente.
Não pediram apoio a outra guarnição.
Não recorda onde foi encontrada a droga dentro do veículo e não sabe quem a encontrou.
A droga estava enrolada em saco ou fita.
Acha que não chegaram a abrir a embalagem.
Por conta da experiência quem tem colocam que é uma substância semelhante a droga.
Depois de darem voz de prisão a EDNILSON ficaram conversando e perceberam que ele olhava muito para o barraco e um dos policiais percebeu alguma coisa no barraco que chamou a atenção.
Trabalham com lanternas.
Lá estava escuro e procuraram até no mato.
Viram um burburinho no local.
Não sabe dizer como foi a dinâmica para adentrarem ao barraco.
Acha que quem entrou foi o F.
Gama.
Acha que quem ficou custodiando foi o cabo Jadson.
Acha que a droga encontrada no carro foi colocada dentro da viatura.
Não sabe se foi colocado no Boletim de Ocorrência.
Não sabe quem fez o Boletim de Ocorrência.
Não foi colocado lacre na droga, pois não trabalham com lacre.
Entrou no barraco e acha que o F.
Gama também entrou junto e cabo Jadson ficou na custódia dos outros.
Para quem iriam pedir autorização para entrarem no barraco? No barraco havia um colchão.
A busca pessoal em RAYNARA e LOHAN foi efetuada dentro do barraco.
Não recorda quem fez a busca no barraco nem onde foi localizada a droga.
Não recorda o peso da droga, mas era uma quantidade grande.
Não lembra como a droga estava acondicionada.
Ela (a droga) foi encaminhada para a delegacia dentro da viatura.
Não há um padrão nos B.O. da polícia militar.
Provavelmente o B.O. está incompleto.
Todos estavam vestidos no momento da abordagem.
Não foi feita revista pessoal na RAYNARA, pois não havia policial feminina para a tarefa.
O LOHAN não estava drogado nem embriagado.
Não conhecia o local em que foi realizada a abordagem, mas a região ao entorno é um ponto de tráfico de drogas.
O carro estacionado era um Fiesta.
Recorda de ter visto a droga no carro.
No barraco, foi encontrado uma quantidade maior de entorpecentes.
Um foi no carro e os outros dois foi encontrado no barraco.
A quantidade maior também era prensada, em formato de tijolo.
Lembra da apreensão de dois tijolos de maconha no barraco.
Não lembra a quantidade de droga encontrada no carro.
Não recorda se tinha balança.
EDNILSON negou.
Disse que a droga não era dele.
O assovio foi ouvido na hora que pararam quando estava apertado.
Não soube quem assoviou.
A testemunha arrolada pela defesa do acusado LOHAN, declarou em Juízo, em suma, que conhece o LOHAN por serem vizinhos.
Ele trabalha em uma vacaria.
Ele quase nem estudou.
Nunca o viu envolvido com droga.
Não tem conhecimento a respeito de relacionamentos dele, mas já o viu andando com a RAYNARA.
Mora na rua dele.
Não é vizinha do barraco. É vizinha da mãe do LOHAN.
Já passou pela região onde fica o barraco.
Lá tem iluminação pública.
Nunca foi lá no barraco.
Não tem conhecimento.
Não sabe quanto tempo o LOHAN convive com a RAYNARA.
Crer que a pouco tempo.
Não sabe se ele mudou da casa da mãe dele.
Sempre vê o LOHAN na casa da mãe dele.
Ele nunca deixou de estar na casa da mãe dele.
Não sabe se LOHAN é amigo do EDNILSON.
Nunca os viu juntos.
Interrogado, o acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO declarou em Juízo, em suma, que já foi usuário de drogas, mas que parou de consumir.
Nega as acusações dos autos.
Estava rondando como motorista de carro de lotação.
Saiu de casa umas 17h00min e rodou até 23h17min.
Lembrou que tinha que buscar seu filho na casa da sua genitora.
Pegou seu filho na casa da sua genitora, o mesmo que lhe acompanhava no momento da abordagem.
No caminho de casa encostou na casa do senhor Carlos, a qual fica duas casas antes da residência do LOHAN e da dona RAYNARA, onde as drogas foram encontradas.
Já era 00h00min.
O senhor Carlos falou com o ora interrogado no dia anterior e perguntou se este poderia levar a sua genitora ao retorno do Tirirical, para que ela pudesse ir para casa.
Passou na casa do Carlos para acertar o preço e o horário que a genitora de Carlos iria.
Parou o carro e desceu, ocasião em que chegou a viatura e encostou.
Efetuaram a abordagem.
Seu filho estava dentro do carro e pediu para este sair.
Não tem nem lógica o ora interrogado estar trabalhando e com essa droga dentro do seu veículo.
Parou na casa do Carlos naquele horário, pois no percurso para casa, notou que eles estavam na porta, oportunidade em que parou para acertar o preço e o horário da corrida.
O veículo não estava parado na porta de RAYNARA.
Carlos não aceitou prestar depoimento.
Não sabe de onde saiu essa droga apreendida.
Quando encostou na casa do Carlos era por volta de 23h40min ou 23h50min (inaudível).
Como esses PM estão falando que tinha droga dentro de meu carro se não apareceu o PM que achou a droga? Saiu de casa às 17h para rodar como carro de lotação e deixou o seu filho na casa de seu irmão para ele brincar com a sua sobrinha.
Quando voltou às 23h17 pegou o seu filho e foi sentido para sua casa e passando na porta de seu CARLOS viu que ele estava lá com alguns colegas conversando na porta.
Tinha que perguntar para Carlos sobre uma viagem que ele queria que o interrogado fizesse para a sua mãe que mora em Viana.
Parou para perguntou sobre o horário e para acertar o preço.
Nesse momento chegou a guarnição.
Os policiais pediram para fazer a abordagem e o interrogado deixou.
Eles não acharam nada de ilícito.
Pediram para fazer a revista no carro.
Eles revistaram a mala de seu carro e não acharam nada.
Quando os policiais abriram a porta do motorista avistaram o dinheiro no local, a quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em cédulas e algumas moedas.
Ele já pegou o dinheiro e já botou no bolso do colete dele.
Que falou que eles não podiam fazer isso pois o dinheiro era o sustento de sua família.
Nesse momento foi agredido.
Levou muitos socos no nariz.
Levou um corte da costas.
Seu filho chorando e pediu para pararem de lhe bater.
Quando os policiais retornaram da residência da RAYNARA e do LOHAN já vieram com essa droga e chamaram o ora interrogado.
Pediu para não lhe baterem mais por conta de seu filho.
Com certeza essa droga veio da residência de RAYNARA e LOHAN.
A casa da dona RAYNARA não tinha nem porta, era só uma cortina.
Os policiais entraram na casa de RAYNARA e LOHAN que estavam deitados.
Já vieram com essa droga de lá.
Já vieram dizendo que tinha um tablete dentro do seu veículo.
Não tem nem lógica estar trabalhando com uma droga dentro do carro.
Não viu ninguém assoviando.
Colocaram essa droga em seu carro, pois seu veículo já havia sido revistado e não encontraram nada e em seguida eles foram na casa dos dois réus.
A casa de LOHAN fica duas casas depois do local onde estava conversando com o senhor Carlos.
Seu carro nem estava na porta do LOHAN como eles citaram aqui.
Os policiais entraram lá porque viram que a casa não tinha porta.
Invadiram a casa e não sabe se acharam essa droga na residência.
Foram apresentadas duas balanças de precisão.
No seu carro certamente não tinha nada.
Foi levado pelos policiais para dentro da casa.
Não sabe se a droga era de RAYNARA ou LOHAN.
Foi levado para lá e depois apareceram com essa droga vindo de dentro da casa.
A iluminação do local é gambiarra.
Chegou somente uma viatura.
Um dos policiais ficou na guarnição, enquanto os outros efetuavam busca pessoal em todos os presentes.
Um dos policiais ficou vigiando as pessoas e outros dois fizeram a vistoria no perímetro das casas.
Não conhecia RAYNARA e LOHAN.
Os policiais solicitaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para liberar o ora interrogado.
Os policiais apresentaram essa droga dentro do barraco, mas não sabe informar se pertencia a RAYNARA ou a LOHAN.
Por sua vez, o acusado LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA (vulgo “VAQUEIRINHO”), em seu interrogatório em Juízo declarou, em suma, que só estava ficando com RAYNARA.
Não é usuário de drogas.
Não tem ligação com facção criminosa.
Estava dormindo com RAYNARA quando os policiais vieram com essa droga.
Na hora da abordagem acharam a droga na casa da RAYNARA.
A droga era de propriedade da RAYNARA.
Não sabia que RAYNARA era envolvida com tráfico de entorpecentes.
A droga estava debaixo da cama, local em que os policiais encontraram.
Não sabia da existência da droga.
Não convivia com RAYNARA.
Não conhece o EDNILSON.
EDNILSON estava no local da abordagem.
EDNILSON estava fora da casa, que a polícia depois levou ele para dentro da residência.
EDNILSON tem um carro branco, o qual estava estacionado do lado do depósito, perto da residência.
A droga era da RAYNARA.
Estava ficando com RAYNARA e dormia lá.
Ficava com RAYNARA há um mês.
Dormia na casa de RAYNARA um dia sim e outro não.
Foi coagido por EDNILSON para assumir a propriedade da droga.
Quando a polícia entrou no casebre tinha quatro policiais.
Entraram na residência com EDNILSON.
Estava deitado no colchão.
A droga encontrada na residência estava em barra, pesando três quilos.
Na residência de RAYNARA só tinha dois quilos do entorpecente.
EDNILSON não deu droga para que o ora interrogado guardasse.
A acusada RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, em seu interrogatório em Juízo declarou, em suma, que é usuária de maconha.
Nega a acusação dos autos.
Estava em sua residência na companhia de LOHAN, deitados, dormindo.
LOHAN estava bêbado.
Quando percebeu, a polícia estava invadindo a sua residência.
A sua residência é de taipa, sem segurança, não tem porta, não tem janela, só plástico e pano.
EDNILSON correu para dentro da residência da ora interrogada.
A droga não era sua.
Não tinha droga na residência da ora interrogada.
Não sabe de quem era essa droga.
Quando os policiais invadiram sua casa já chegaram com essa droga, afirmando que tinha sido encontrada na residência da ora interrogada.
A polícia achou droga no carro de um homem lá.
Tinha um monte de menino nas proximidades, bebendo desde cedo.
As testemunhas que prestaram depoimento não foram as que invadiram a sua casa.
EDNILSON correu para dentro da casa da ora interrogada e todos os acusados foram presos no referido local.
EDNILSON entrou na residência, mas a ora interrogada não sabia, bem como não viu.
EDNILSON estava debaixo da cama da ora interrogada.
A cama é uma cama box de solteiro.
Os policiais que puxaram EDNILSON debaixo da cama.
Nesse momento a polícia já estava com a droga.
Os agentes disseram que encontraram essa droga na residência da interrogada.
Negou a propriedade da droga.
Os agentes apresentaram a droga enrolada em um pano, uma colcha.
Lembra que a droga estava em barras e em pedaços menores.
Não tinha amizade com EDNILSON.
Sabia que EDNILSON morava lá por perto.
Lá fora tinham umas dez pessoas curtindo.
Só se deu conta que EDNILSON estava em sua residência quando a polícia entrou.
LOHAN andou usando drogas.
Estava namorando com LOHAN há um ano e pouco, que já viviam juntos.
A droga não foi localizada embaixo da sua cama.
O policial veio da porta do quintal, juntou a droga do chão, a qual estava enrolada em um pano.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada dos laudos definitivos das drogas apreendidas (ID 66663938), revelam a prática delitiva da narcotraficância pelos acusados EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA nas modalidades transportar, guardar e ter em depósito.
Em que pese os acusados tenham negado em Juízo a acusação, tendo cada um deles apresentado uma versão distinta dos fatos, onde EDNILSON alegou que nada de ilícito foi encontrado na mala de seu veículo, mas que toda droga teria sido encontrada exclusivamente no casebre de RAYNARA e de LOHAN, circunstância negada por RAYNARA que alegou não ter sido encontrada nenhuma droga em seu imóvel, tendo confirmado apenas a apreensão de entorpecente no veículo de EDNILSON.
LOHAN, por sua vez, declarou que os policiais encontraram droga debaixo da cama de RAYNARA, mas que não teria conhecimento desses entorpecentes no local.
Tais versões, além de divergirem entre si, cedem quando confrontadas com os depoimentos dos dois policiais que efetuaram a prisão dos acusados e apreensão das drogas e denotam, na verdade, a tentativa dos réus de se eximirem da responsabilização criminal.
Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo declararam, de forma uníssona, que estavam em rondas por uma invasão quando localizaram um veículo estacionado em local bastante escuro e próximo a ele perceberam a presença de uma pessoa, o ora acusado EDNILSON, o que deu ensejo a sua abordagem e posterior busca no veículo, de onde apreenderam uma quantidade considerável de maconha que, conforme depoimento da testemunha GETÚLIO, tratava-se de um tijolo de maconha encontrado na mala do carro de EDNILSON.
As testemunhas relataram que o veículo encontrava-se estacionado em frente a um casebre e que perceberam uma movimentação estranha de duas pessoas, posteriormente identificadas como LOHAN e NAYARA, as quais saíram do barraco, foram revistadas e em seguida realizaram a busca domiciliar onde encontraram uma sacola pendurada na parede do barraco contendo outros dois tijolos de maconha, mais umas porções da mesma substância além de duas balanças de precisão.
A testemunha ANDRÉ disse que ainda no local da abordagem o acusado LOHAN declarou que estava guardando a droga a pedido de EDNILSON.
LOHAN, por sua vez, quando ouvido pela autoridade policial confessou a propriedade da droga apreendida.
As declarações das testemunhas de acusação, tomadas sob o crivo do contraditório são corroboradas pelo termo de apresentação e apreensão (ID 62845812, pág. 7) e pelos laudos definitivos das drogas apreendidas nº 0204/2022 e nº 0202/2022 (ID 66663938), restando clara a apreensão de 03 (três) tijolos de maconha e mais 03 (três) porções menores da mesma substância ilícita, bem como de petrecho comum ao tráfico como 02 (duas) balanças de precisão, tendo a testemunha GETÚLIO esclarecido em Juízo que um dos tijolos de maconha foi arrecadado do veículo de EDNILSON e que o restante do material foi encontrado no casebre de LOHAN e RAYNARA, mostrando-se induvidosa a destinação comercial do entorpecente dada a grande quantidade apreendida.
O que se depreende dos autos é que todos os acusados estavam envolvidos com a substancia ilícita, não sendo possível afirmar se o réu Edenilson havia passado no local para buscar ou deixar droga, haja vista que tanto no seu veículo quanto na casa onde se encontrava RAYNARA e LOHAN foi apreendido droga.
Anoto que o laudo de exame em resíduos de nº 1650/2022, juntado aos autos no ID 76261654, o qual não detectou a presença de material entorpecente refere-se a balança de precisão apreendida e não ao veículo Ford Fiesta, de placa OJL3H44, como alegado pela defesa de EDNILSON em sede de alegações finais.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes de segurança, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente os réus ou faltarem com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Ressalto que a testemunha de defesa arrolada pelo acusado LOHAN nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos.
Desta feita, diante da análise dos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade e autorias criminosas em relação ao crime de tráfico de drogas praticado pelos acusados EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA, efetivamente comprovadas durante a instrução processual, com destaque para os depoimentos policiais corroborados pelas provas documentais, sobretudo, os laudos periciais dos materiais apreendidos, a ensejar na emissão de um édito condenatório dos réus.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico em face dos três acusados, para sua configuração é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
No presente caso, contudo, não vislumbro nenhum elemento idôneo que evidencie que os réus estavam associados para o fim de praticarem o tráfico de drogas, não havendo nem mesmo como se perquirir acerca da permanência e estabilidade de eventual associação, a importar na absolvição dos réus por essa conduta.
Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede em parte, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo de terceiros, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face do acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, nas modalidades “transportar”, “guardar” e “ter em depósito”, e dos acusados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Não incide em face do acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da reincidência, porquanto o aludido réu possui condenação anterior e definitiva por crime de tráfico de drogas prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Paço do Lumiar (ID 65790353).
De outra banda, não havendo nos autos provas suficientes de que os acusados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES integrem organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e sendo eles primários e sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos (ID 66319759 e ID 66829346), tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os réus EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-los, por insuficiência probatória, do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena de cada condenado. - DO ACUSADO EDNILSON CUTRIM PINHEIRO Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, com condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos nº 21482015 (ID 65790353), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (um tijolo de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso.
Diante da circunstância agravante da reincidência do acusado (condenação anterior e definitiva, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo nº 21482015, com trânsito em julgado em 26.06.2019), razão pela qual agravo a pena em 11 meses e 20 dias de reclusão e 97 dias-multa, passando a dosá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse, pois verificada a reincidência do condenado.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e a aplicação de pena superior a 4 anos.
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao sentenciado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO o direito de apelar em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo, em razão da periculosidade in concreto, evidenciada pelas circunstâncias do crime com a apreensão de grande quantidade de droga, assim como pela reincidência específica, diante das informações dos autos onde se verifica a existência de condenação definitiva por crime da mesma natureza prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Paço do Lumiar/MA processo nº 0014741-28.2019.8.10.0001 (2ª Vara de Entorpecentes de São Luís), por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo também por tráfico nº 0002835-75.2018.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, circunstâncias que demonstram ser o réu desprovido de temor e de apreço pela ordem jurídica e, sobretudo, o risco que a sua liberdade acarreta para a sociedade restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP. - DO ACUSADO LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo da pena 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com observância da súmula 231 do STJ.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP. - DA ACUSADA RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade da acusada é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base da acusada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo à condenada RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao celular apreendido nos autos (ID 62845812 – pág.7), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, posto que apreendidos no contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita.
Contudo, DETERMINO a doação de referido celular para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av.
Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) em face do condenado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, expeça-se o mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) em face dos condenados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, efetuem-se os cadastros das guias de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; d) intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da pena de multa; e) determino a destruição das balanças de precisão apreendidos nos autos (ID 62845812 – pág.7), por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Condeno os sentenciados nas custas processuais.
Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
17/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:12
Juntada de termo
-
16/03/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 16:17
Juntada de termo
-
06/02/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:24
Juntada de termo
-
26/01/2023 07:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 02/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:24
Juntada de termo
-
11/01/2023 17:54
Juntada de termo
-
11/01/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo nº: 0804119-46.2022.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA R.Hoje.
Cuida-se de pedido de reavaliação da prisão em favor de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO tendo em vista que já decorreram mais de 90 dias desde a última apreciação.
O acusado EDNILSON está em seu 3º ciclo prisional e possui condenação pelo mesmo crime de tráfico de drogas (processo n.º 21482015 – 2ª Vara de Paço do Lumiar), além de responder a outro processo também por tráfico nº 30592018 – 2ª Vara de Entorpecentes, o que demonstra que o acusado é despedido de senso de responsabilidade e que tem pouco apreço pela manutenção da ordem pública, revelando, pois conduta que impede a concessão da revogação da prisão.
Não obstante isso, o réu não trouxe fatos novos capazes de infirmar as considerações expostas na decisão que decretou a sua prisão preventiva.
Por outro lado, já encerrada a instrução processual, não cabe alegação de excesso de prazo.
Esse o entendimento sumulado do STJ (Súmula 52), a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO DENEGADO EM FACE DE FALTA DE PEÇA.
FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. 1.
Impõe-se o não seguimento de recurso em habeas corpus quando não se apresenta o decreto de preventiva, por ausência de documento indispensável para o exame jurisdicional na espécie. 2.
Encerrado a instrução processual, torna-se superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa penal nos termos da Súm. 52/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 65279/BA, T6, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 1/12/2015, p. 11/12/2015).
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de reavaliação da prisão preventiva do acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente.
Dando prosseguimento ao feito, em relação ao réu LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA, ante sua manifestação ID 82585499, determino o envio do autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
Decreto a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, pois mudou de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, vide ID 81341479, ficando sua defesa também a cargo da Defensoria Pública.
Certifique se as advogadas constituídas OLÍVIA CASTRO SANTOS (MA8909) e DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA (MA11620), justificaram a desídia, em caso negativo, fica determinado a aplicação de multa de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, oficie-se à OAB/MA comunicando o abandono da causa dos advogados referidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
09/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 05:49
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:43
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:42
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:42
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 03/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:56
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2022 08:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:16
Juntada de petição
-
07/12/2022 20:31
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 23/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:31
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:31
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:30
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 23/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:44
Juntada de diligência
-
25/11/2022 11:08
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 14/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:07
Decorrido prazo de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:07
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 05:53
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
23/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
19/11/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 19:29
Juntada de diligência
-
14/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:56
Juntada de petição
-
12/11/2022 20:52
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA E RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 INTIMAÇÃO DE DECISÃO: R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifico a inércia dos advogados constituídos pelos acusados, apesar de devidamente intimados via DJe no ID 76798646.
Assim, determino a intimação pessoal dos acusados, para dizer se pretendem constituir novo advogado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar a afirmativa ou negativa dele(a), deixando-o(a) ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 10 dias, o Defensor Público atuante neste Juízo apresentará suas alegações finais.
Intime-se, via DJe, os advogados MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 e BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Sem embargo disso, considerando o ofício com a planilha de presos para reavaliação juntada no ID 78479398, informe-se que a reavaliação do acusado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, foi realizada em 24 de agosto de 2022, ID 74526254.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
04/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:02
Juntada de termo
-
29/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 PARTE DENUNCIADA: REU: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada REU: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA .
São Luís/MA, 23/09/2022.
ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
23/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
22/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) ADVOGADO(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva do réu EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, por este juízo, na audiência de instrução e julgamento realizada dia 26/07/2022, ID 72266034, sob o fundamento de que não é cabível aplicação de medidas alternativas, vez que o réu já quebrou medidas que lhe foram impostas em outros processos, mostrando-se inadequadas ao caso, permanecendo, portanto, presentes os requisitos do arts. 312 do CPP.
Ademais, a defesa não juntou aos autos nenhum fato novo que altere a situação processual do réu, portanto, em consonância com o parecer Ministerial de ID 74159987, tenho por revisada a prisão, indeferindo o pedido por falta de fundamento que autorize o reexame da matéria.
Cumpra-se.São Luis/MA, 24 de agosto de 2022.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA -
14/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:56
Juntada de termo
-
25/08/2022 12:08
Não concedida a liberdade provisória de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (REU)
-
22/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:50
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2022 23:29
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:45
Juntada de diligência
-
09/08/2022 18:06
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:38
Juntada de termo
-
09/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 21:03
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:02
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:41
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:41
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:41
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:00
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0804119-46.2022.8.10.0001 Parte: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para manifestação no prazo de 03 ( três ) dias nos termos da decisão/deliberação de ID nº72266034. São Luís/MA, 26/07/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara de Entorpecentes -
26/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:31
Audiência Custódia realizada para 31/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
26/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:55
Juntada de termo de interrogatório
-
24/07/2022 04:26
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:25
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:11
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:59
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:31
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:31
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:45
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:53
Juntada de diligência
-
20/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2022 10:25
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
11/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 15:51
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:48
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:54
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) ADVOGADO(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...]Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) denunciado(a), posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de JULHO de 2022, às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA).Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa Ficam cientes os réus que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Intime-se a parte acusada e seus advogados, promovendo as requisições necessárias.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas IDs 65631512, 65844609 e 69027908, com exceção da testemunha apresentada na petição ID 70283413, a qual será apresentada em banca.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVAJuiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
05/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:54
Juntada de termo
-
05/07/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:49
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 13:24
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/07/2022 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2022 12:59
Juntada de termo
-
05/07/2022 12:58
Juntada de termo
-
30/06/2022 16:54
Recebida a denúncia contra EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (FLAGRANTEADO), LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA - CPF: *16.***.*72-03 (FLAGRANTEADO) e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (FLAGRANTEADO)
-
30/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:29
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:53
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 16/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:58
Juntada de termo
-
13/06/2022 17:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/06/2022 14:02
Juntada de termo de juntada
-
13/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/06/2022 11:30
Não concedida a liberdade provisória de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
-
13/06/2022 11:30
Concedida a Liberdade provisória de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA - CPF: *16.***.*72-03 (FLAGRANTEADO) e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (FLAGRANTEADO).
-
10/06/2022 17:12
Juntada de petição criminal
-
06/06/2022 11:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 11:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
03/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:24
Juntada de diligência
-
30/05/2022 10:23
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:43
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:52
Juntada de termo
-
10/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:15
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 01:09
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 13:21
Juntada de termo
-
28/04/2022 02:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/04/2022 02:06
Juntada de petição
-
25/04/2022 07:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/04/2022 14:22
Não concedida a liberdade provisória de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (FLAGRANTEADO), LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA - CPF: *16.***.*72-03 (FLAGRANTEADO) e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (FLAGRANTEADO)
-
01/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:54
Juntada de denúncia
-
23/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 11:09
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 16:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
17/02/2022 14:49
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:37
Juntada de protocolo
-
01/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:41
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:41
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:40
Audiência Custódia realizada para 31/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
31/01/2022 13:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/01/2022 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:51
Audiência Custódia designada para 31/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
31/01/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:45
Audiência Custódia designada para 31/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
31/01/2022 10:37
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2022 13:55
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
30/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
30/01/2022 11:47
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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