TJMA - 0823263-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:18
Cancelada a Distribuição
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20/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/08/2022 09:22
Juntada de petição
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25/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823263-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO JOSÉ SOARES MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA OAB/MA 10464-A RÉU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA JOÃO JOSÉ SOARES MIRANDA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende dos autos.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
23/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2022 21:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:17
Juntada de petição
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16/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823263-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO JOSE SOARES MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA OAB/MA 10464-A RÉU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, que em petição de Id. 71260939, renova do requerimento de gratuidade, juntando o seu contracheque.
Assim sendo, considerando que a parte autora não demonstra satisfatoriamente não poder arcar com as custas iniciais, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
12/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO JOSE SOARES MIRANDA - CPF: *98.***.*16-53 (AUTOR).
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07/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:21
Juntada de petição
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22/06/2022 19:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823263-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE SOARES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
05/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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