TJMA - 0801705-16.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801705-16.2021.8.10.0032 AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 52146829.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 71777118, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros.
Réplica da parte autora reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 73295863).
Saneado o feito por decisão, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento (Id 73570416).
Sentença de improcedência (Id 77793900).
Interposta Apelação pela parte autora, o E.
TJMA deu provimento ao apelo e determinou a anulação da sentença, bem como retorno dos autos para que as parte fossem intimadas e especificasse de forma fundamentada as provas que pretendiam produzir.
Intimadas as partes, a autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
O réu deixou de se manifestar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, na hipótese, a realização de prova oral concernente no depoimento pessoal da parte autora não traria elementos relevantes para a comprovação dos fatos alegados na inicial, levando em conta que a prova documental já colacionada é suficiente para tanto.
Desse modo, correto é o entendimento pela dispensa de outras provas quando as constantes dos autos permitem a solução da lide, na forma da regra do inciso I, do art. 355, do CPC, já que a resolução da demanda pode ocorrer com os elementos que estão nos autos por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MENORES - ASSISTÊNCIA PELA AVÓ MATERNA - GUARDIÃ PROVISÓRIA - VIABILIDADE - DEFESA DO INTERESSE DE TERCEIROS - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO - MORTE - DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - ART. 85, § 2º, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. 1 - É dever da guardiã, ainda que provisória, adotar as medidas necessárias para atender os interesses dos menores sob sua guarda.
Não cabe a seguradora a defesa do interesse de terceiros em nome próprio. 2 - Inviável falar-se em cerceamento do direito de defesa da recorrente pela não colheita de depoimento pessoal dos recorridos e da representante deste quando não se trata de prova necessária para deslinde do feito. 3 - Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, comprovada a ocorrência do acidente automobilístico e que as lesões dele decorrentes ensejaram a morte da vítima, é devida a indenização do seguro DPVAT aos seus beneficiários. 4 - Constatado erro material na sentença em relação aos honorários advocatícios fixados, possível a supressão do vício, com estipulação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5 - Inviável falar-se em sucumbência recíproca quando o réu é completamente vencido na ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047867-7/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da sumula em 19/08/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE. - Não sendo a prova requerida pela parte essencial para o deslinde da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 10000211945316001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC.
Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
O requerido, por sua vez, apresenta cópias do contrato firmado, comprovantes de transferências dos respectivos valores e documentos da parte autora usados na celebração do contrato.
Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente.
Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
Exercício regular de direito caracterizado.
IV - Apelação desprovida.
Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014).
Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
13/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 96173093 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Coelho Neto - Ma, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 20:34
Outras Decisões
-
28/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:32
Juntada de decisão
-
10/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2023 16:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
02/02/2023 08:25
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:46
Outras Decisões
-
11/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 09:34
Juntada de apelação cível
-
30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801705-16.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 77793900 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
13/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:03
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:14
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801705-16.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes acerca da DECISÃO de ID 73570416.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de agosto de 2022.
Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café que o fiz digitar e conferi.
Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara -
19/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
-
22/07/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801705-16.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar da contestação de ID 71828687, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
20/07/2022 17:45
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
19/07/2022 19:24
Juntada de protocolo
-
19/07/2022 15:23
Juntada de contestação
-
19/07/2022 14:49
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:51
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:26
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801705-16.2021.8.10.0032 Requerente: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 20/07/2022, às 10:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090615285981800000048864763 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 21090615290011900000048864764 Substabelecimento Leonardo Nazar Dias Protocolo 21090615290025000000048864765 HABILITAÇÃO Petição 21092211584702300000049750241 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de Identificação 21092211584706900000049751294 Despacho Despacho 21092714502335000000050002447 Petição Petição 21100513085003600000050519024 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de Identificação 21100513085008400000050519025 -
05/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
03/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:08
Juntada de petição
-
27/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-90.2022.8.10.0014
Raynara Oliveira da Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Bruno Raphael de Carvalho Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 10:46
Processo nº 0800063-65.2021.8.10.0013
Luana Francisca Martins Abreu
Edificio Two Towers Residence
Advogado: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:19
Processo nº 0800063-65.2021.8.10.0013
Edificio Two Towers Residence
Luana Francisca Martins Abreu
Advogado: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:35
Processo nº 0800462-27.2022.8.10.0024
Maria Antonia Irene Viana
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Maria Zelia Barbosa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:48
Processo nº 0801705-16.2021.8.10.0032
Manoel Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:18