TJMA - 0801705-16.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801705-16.2021.8.10.0032 Apelante: Manoel Ferreira dos Santos Advogado (a):Leonardo Nazar Dias - OAB/PI 13590-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Conforme se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, afirmou, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo consignado nº812978183, que alega desconhecer.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos afirmando a validade do contrato e a inexistência de vício.
Juntou cópia do instrumento contratual objeto da lide (id.24827790).
Em réplica, a parte autora afirma não ser sua a assinatura constante no instrumento contratual anexado à contestação.
Pediu perícia grafotécnica.
Decisão saneadora proferida no id.24827801, concedendo prazo de 15 dias para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora reiterou a necessidade da realização da perícia grafotécnica.
O Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, rejeitando a prova pericial, por entender desnecessária (id.24827806).
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando cerceamento de defesa.
Roga pela reforma da sentença, a fim de que seja realizada a perícia, com posterior condenação do réu nos pleitos postulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas no id.11676765, rogando por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que não houve defeito na prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.24827806).
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,37 supostamente contratado pelo empréstimo de nº 812978183.
O Banco apelado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste a parte apelante.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo recorrido.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” .
Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/06/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:57
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*48-34 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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