TJMA - 0800063-65.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:24
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0800063-65.2021.8.10.0013 EMBARGANTES: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU e JOSE GERARDO DE ABREU ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA – OAB/MA nº 21.037 EMBARGADO: EDIFÍCIO TWO TOWERS RESIDENCE ADVOGADA: BARTIRA MOUSINHO LIMA – OAB/MA 8.842 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.487/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há contradição a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer contradição no acórdão hostilizado de n° 1.688/2022-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
Recurso interposto com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
15/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800063-65.2021.8.10.0013 REQUERENTE: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU, JOSE GERARDO DE ABREU Advogado: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA OAB: MA14647-A Endereço: Rua Perdizes, 36, Ed Console sala 208 2 andar, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-340 RECORRIDO: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB: MA8842-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 1 de junho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 03:42
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:22
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 22:11
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.
RECURSO Nº: 0800063-65.2021.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU e JOSE GERARDO DE ABREU ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA – OAB/MA nº 21.037 RECORRIDO: EDIFÍCIO TWO TOWERS RESIDENCE ADVOGADA: BARTIRA MOUSINHO LIMA – OAB/MA 8.842 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.688/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA – VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO – REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE – OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS DE ARCAREM COM AS TAXAS CONDOMINIAIS DISCRIMINADAS NO REGRAMENTO CONDOMINIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos requeridos e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos, condenando-os ao pagamento do valor de R$ 36.578,00 (trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais), a título de cotas condominiais em atraso.
Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a litispendência com relação ao cumprimento de sentença nº 0801726-95.2015.8.10.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível desta capital.
No mérito, aduzem que o recorrido tenta se locupletar indevidamente já que as cobranças foram efetivadas em duplicidade.
Requerem, então, a reforma da a sentença, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, bem como seja o Condomínio condenado por litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre rechaçar a existência de vício processual com o condão de nulificar o comando decisório proferido.
Não há que se falar em litispendência, uma vez que as cobranças discriminadas na ação nº 0801726-95.2015.8.10.0001 se limitam ao período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2015, não abarcando, por óbvio, os débitos inadimplidos posteriormente.
Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que também não assiste razão aos recorrentes.
A convenção condominial, a planilha atualizada dos débitos e demais documentos que instruem a inicial conferem plena verossimilhança ao contexto fático narrado.
Caberia aos requeridos, na qualidade de condôminos, comprovar o efetivo pagamento das suas obrigações condominiais ou apresentar contraprovas, o que não ocorreu.
Assim, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, razão pela qual a condenação é legítima.
Infundado também é o pedido de condenação por litigância de má-fé, já que as despesas condominiais discriminadas no processo nº 0801726-95.2015.8.10.0001 não abrangem as do ano de 2019, de modo que não vislumbro cobrança em duplicidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:13
Conhecido o recurso de JOSE GERARDO DE ABREU - CPF: *12.***.*85-15 (REQUERENTE) e LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU - CPF: *39.***.*91-60 (REQUERENTE) e não-provido
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18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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