TJMA - 0800227-90.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2022 16:21 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2022 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            03/10/2022 16:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            01/10/2022 03:01 Decorrido prazo de RAYNARA OLIVEIRA DA COSTA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 03:01 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 15:20 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 00:35 Publicado Acórdão em 09/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº:0800227-90.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S/A Advogado do(a) RECORRENTE: TIBÉRIO CAVALCANTE – OAB/MA-23.280-A RECORRIDA: RAYNARA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RAFHAEL DE CARVALHO BARROSO-OAB/MA 9.515-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3992/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. 1.
 
 Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2020. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgamento Procedente do pedido com a indenização em R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando o pagamento administrativo no valor de R$ R$2.362,50 (dois mil,trezentos e sessenta e dois reais),totalizando a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 3.
 
 Recurso da Seguradora.
 
 Em sua irresignação insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a validade da tabela de cálculo com aplicação da Medida Provisória nº 451. 4.Incompetência material.
 
 Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.5.
 
 Cobertura do seguro.
 
 Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 6.
 
 Nexo de causalidade.
 
 As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com debilidade permanente do membro superior direito. 7.
 
 Debilidade.
 
 A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida.8.Do valor indenizável.
 
 As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
 
 Portanto, em virtude da debilidade permanente do membro superior direito, é devida a indenização que corresponderá a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro total para a debilidade apontada, deduzido o valor já recebido administrativamente(R$2.362,50),cabendo indenização complementar de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Dessa forma, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. 09.
 
 Recurso inominado conhecido e improvido.10.
 
 Custas processuais recolhidas na forma da lei.
 
 Condenação em honorários em 20% sobre o valor da condenação. 11.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
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                                            05/09/2022 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 11:31 Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            22/08/2022 07:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/08/2022 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2022 13:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/06/2022 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2022 11:13 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2022 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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