TJMA - 0800227-90.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 03:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800227-90.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAYNARA OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO (OAB 9515-MA), do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO, proferido por este Juízo a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:53
Juntada de petição
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08/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800227-90.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAYNARA OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO (OAB 9515-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 78957607, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o pagamento da condenação, consoante DJO id 77534471, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, no prazo de 05 dias se concorda com a quantia depositada e solicitar a expedição de alvará ou alvará de transferência eletrônica da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Outrossim, intime-se o advogado da parte autora para juntar as custas acompanhada do comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 05 dias.
Acaso não haja este pagamento, fica o advogado advertido de que o valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) referente as custas devidas para expedição do Alvará Eletrônico de sucumbência, será descontado do valor depositado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso da parte autora optar pelo alvará, adotem as providências cabíveis para liberação do montante depositado por esta via, e, após, intime-se o(a) requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, expeça-se alvará de transferência eletrônica, observando a conta bancária indicada.
Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância da quantia depositada, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar eventual saldo remanescente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:10
Juntada de termo
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21/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 07:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:21
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:21
Juntada de despacho
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30/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:55
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 07:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 19:03
Juntada de termo
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04/05/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 21:34
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:26
Juntada de petição
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26/04/2022 10:27
Juntada de contestação
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27/02/2022 14:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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