TJMA - 0817357-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
04/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:22
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817357-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REU: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 85651114.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
29/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:12
Juntada de protocolo
-
13/02/2023 15:16
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817357-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REU: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
30/01/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:53
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
05/10/2022 06:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817357-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REU: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida da réplica e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 02 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
02/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:11
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817357-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
05/09/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 20:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/09/2022 11:36
Conciliação infrutífera
-
05/09/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/09/2022 19:01
Juntada de protocolo
-
02/09/2022 16:05
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:58
Juntada de contestação
-
30/06/2022 17:48
Juntada de contestação
-
10/05/2022 07:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817357-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REQUERIDOS: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Danos Morais de ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em síntese, relata que recebe benefício junto ao INSS (NB 1711z940078) no valor de R$ 2.258,42 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e que após os descontos, de forma líquida, gira em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Alega que há nos extratos juntados um único empréstimo com o Banco Itaú, que é reconhecido, de número 14715600420200416, realizado em abril de 2020 no montante total de R$ 14.454,00 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), com parcelas de R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Diz que há descontos desconhecidos: um empréstimo (500272856) feito pelo Banco BMB no valor de R$ 5.214,76 (Cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), realizado no mês 12/2021, em 84 parcelas de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). 2- Há diversos descontos indevidos feitos pelo Banco BMG: 2.1 O primeiro (171194007800012020), datado de 11/2020 no valor de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) com a nomenclatura de “empréstimo sobre a RMC”, inativo, porém, com parcela de desconto de R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos). 2.2 O segundo (171194007800012022) datado de 12/2021 no montante de R$ 389,83 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) porém, inativo, mas com parcela descontada de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) com a nomenclatura de “empréstimo sobre a RMC”. 2.3 O terceiro, com a nomenclatura de Reserva de Margem Consignável, ativo (6083587), feito em 06/2015 como reserva de cartão de crédito que nunca foi recebido ou mesmo solicitado com a disponibilização de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), ocasionando descontos de - Vinte e cinco de R$ 194,11 (cento e noventa e quatro reais e onze centavos); Quarenta e três de R$ 152,56 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); Doze de R$ 186,08 (cento e oitenta e seis e oito centavos).
Diz que nem nunca houve cartão de crédito disponibilizado ou utilizado, nem mesmo contratado, com vínculo com a instituição bancária que efetivou os descontos que justifique o uso da Reserva de Montante Consignável e que registrou o B.O número 65612/2022 e entrou em contato com ambas as requeridas (protocolos 2022192132 e 9316131) para resolver o problema, contudo sem sucesso.
Alega que não permitiu ou autorizou, de nenhuma forma tais empréstimos em seu benefício, nem assinou qualquer documento que os permitisse e não possui conta em nenhum dos bancos.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) Notifique o INSS, como instituição mantenedora do benefício, para impedir os descontos indevidos, uma vez que demonstradamente são ilegais, 2- Noticie os Bancos rés, para suspenderem, de imediato os descontos à título de parcelas dos empréstimos consignados não reconhecidos e da MRC, uma vez que não possui legalidade para cobrança”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observa-se que o empréstimo número 171194007800012022, datado de 12/2021 no montante de R$ 389,83 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), encontra-se encerrado.
De igual forma, o contrato número 171194007800012020, também encontra-se encerrado.
Em relação ao empréstimo com a nomenclatura de Reserva de Margem Consignável, número 6083587, feito em 06/2015, o valor descontado está incorporado ao orçamento do autor, pelo decurso do tempo, dissipando-se, nesse caso, o requisito “perigo de dano” necessário ao deferimento de tutelas de urgência.
E, como trata-se de contrato de cartão de crédito, hei de indeferir sua suspensão, até que seja ouvida a outra parte.
Conquanto, o empréstimo número 500272856 feito no Banco BMB, no valor de R$ 5.214,76 (Cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), realizado no mês 12/2021, em 84 parcelas de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), que a parte autora alega não ter realizado e com descontos iniciais atuais, é capaz de causar infortúnios na vida financeira, principalmente por ser em virtude de um débito questionável.
Assim, no que concerne a esse empréstimo, há a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido e do perigo de dano, capazes de deferir a medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que O BANCO MERCANTIL DO BRASIL suspenda o contrato número 500272856, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por parcela descontada após ciência desta decisão, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão do valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) do benefício de ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Sendo assim, oficie-se ao INSS para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL equivalente ao valor mensal de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) no benefício número 171.194.007-8 , de ILDEMAR ERBETH SERRA BEZERRA.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 3 de maio de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 05/09/2022, às 10:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 66115121 dos autos. -
06/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/05/2022 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:49
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812114-18.2019.8.10.0001
Karla Barros Bezerra
Maria Solange Rezende Matos
Advogado: Weslley Pereira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 14:37
Processo nº 0802743-09.2020.8.10.0029
Joana Regina Rego de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:08
Processo nº 0802743-09.2020.8.10.0029
Joana Regina Rego de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 12:57
Processo nº 0800343-48.2022.8.10.0030
Teresinha de Jesus Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:06
Processo nº 0800343-48.2022.8.10.0030
Teresinha de Jesus Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 17:17