TJMA - 0800256-66.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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28/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:56
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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10/08/2022 11:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800256-66.2022.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais proposta por JOSÉ DE RIBAMAR LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a TARIFA BANCÁRIA - “CESTA .EXPRESSO1”, no importe de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que em determinado ano (não indicado na petição inicial), após verificar seus extratos bancários, a autora constatou que o banco réu imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”, com valores variáveis, conforme extrato acostado (ID 64081132).
No entanto, no caso da autora, não existiu nenhum pedido solicitando tal serviço, nem tampouco qualquer aceite de proposta de pacotes de serviços oferecidos pela instituição ré.
Desse modo, reputa-se como indevida a cobrança, não encontrando amparo legal a conduta da instituição financeira requerida nas cobranças.
Ao final, requer declaração de nulidade do pacote de serviços denominado “CESTA B.EXPRESSO1” e condenação em indenização por danos morais e materiais. Contestação, ID 66447045.
Réplica, ID 68394242. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifas que nega ter pactuado junto ao demandado.
Dos extratos bancários colacionados (ID69653881 – pág. 15), observo que o postulante realizou empréstimos pessoais junto ao Banco demandado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta-corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
AÇÃO declaratória cumulada com indenizatória - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABERTURA DE CONTA INDEVIDA - LANÇAMENTO DE TARIFAS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES - RÉU - NÃO ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ - FATO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - NOME - NÃO INCLUSÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUTORA - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CRÉDITO EM CONTA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE COTNRA FACTUM PROPRIUM.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00034308720138260459 SP 0003430-87.2013.8.26.0459, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019).
Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nos arts. 104, 157, 478 do Código Civil e 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202354812500000059971070 1.
TARIFAS Petição 22040202354816300000059971071 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040202354828200000059971072 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202354836800000059971073 Despacho Despacho 22040512113585700000060118155 Citação Citação 22040512113585700000060118155 Petição Petição 22042814292317600000061467727 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042814292339100000061467729 Contestação Contestação 22050914011580000000062168370 JOSE RIBAMAR1.
Petição 22050914011584500000062168372 Intimação Intimação 22040512113585700000060118155 Réplica à contestação Réplica à contestação 22060220451864600000063972354 Despacho Despacho 22060715053356600000064257430 Intimação Intimação 22060715053356600000064257430 Intimação Intimação 22060715053356600000064257430 Petição Petição 22062109595901500000065135614 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22062109595907100000065135617 EXTRATO Documento Diverso 22062109595912900000065135618 Petição Petição 22062412135416500000065135632 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 22062412135426500000065454321 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 -
08/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 19:05
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:13
Juntada de petição
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21/06/2022 09:59
Juntada de petição
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07/06/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 20:45
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800256-66.2022.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Desse modo, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil.
Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202354812500000059971070 1.
TARIFAS Petição 22040202354816300000059971071 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040202354828200000059971072 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202354836800000059971073 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 -
10/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:01
Juntada de contestação
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06/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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02/04/2022 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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