TJMA - 0806924-49.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:01
Juntada de petição
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12/08/2024 09:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 09:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2024 10:38
Desentranhado o documento
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18/06/2024 10:37
Juntada de termo
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18/06/2024 10:28
Juntada de termo
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11/06/2024 10:30
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:18
Juntada de petição
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19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:19
Juntada de decisão
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03/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806924-49.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
09/08/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 06:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:16
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806924-49.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por IRACILDA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 16:40
Juntada de termo
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19/07/2022 22:31
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 22:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 13:42
Juntada de petição
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13/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 22:23
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806924-49.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
05/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:42
Juntada de contestação
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13/04/2022 09:31
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:23
Juntada de termo
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17/03/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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