TJMA - 0800049-23.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:53
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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30/06/2022 15:04
Decorrido prazo de LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800049-23.2022.8.10.0118 Requerente: JADSON DE SOUSA LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90 (fls. 25).
No caso em apreço, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 29 de setembro de 2021, funcionários da empresa requerida compareceram à residência da parte autora e lá, por meio de termo de ocorrência e inspeção (id 59759538 – pg. 4 e 5) sinalizaram que o medidor de energia elétrica estava avariado, deixando de apurar corretamente o consumo (faturando fora da margem de erro).
Diante disso, o aparelho foi retirado e lacrado para ser posteriormente submetido à perícia.
No id 62692226, p. 13, a empresa requerida colacionou laudo oficial no INMEQ – ICRIM comprovando de maneira legal e contundente a realização de perícia e a reprovação do medidor referente a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Neste sentido verificou-se que o medidor estava com a blindagem da tampa principal violada, com fragmentos soltos na parte interna do medidor e que os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem, o que indicia a ocorrência de ação humana nas avarias apresentadas pelo medidor.
Desta maneira, considerando que a empresa ré não se limitou a fazer prova do seu direito de forma unilateral, mas, ao contrário, comprovou suas alegações mediante perícia realizada por órgão oficial, tais alegações devem prosperar, vez que agiu dentro de suas prerrogativas legais.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade do autor, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Outrossim, cabe registrar que, conforme histórico de consumo da parte requerente juntado em Id. 6269226 – pg. 2, observa-se que após o período apontado na exordial como de ocorrência da troca do medidor, setembro de 2021, passou-se a registrar consumo a maior na unidade consumidora de titularidade do requerente, reforçando as teses defendidas pela parte requerida.
DO EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR Id. 59774777 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Uma cópia da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
06/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 15:45, Vara Única de Santa Rita.
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16/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:49
Juntada de contestação
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10/03/2022 17:15
Juntada de petição
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12/02/2022 23:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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02/02/2022 11:09
Juntada de petição
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28/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 15:45 Vara Única de Santa Rita.
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27/01/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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