TJMA - 0800108-24.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:15
Juntada de protocolo
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 11:00, Vara Única de Joselândia.
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28/08/2025 15:13
Homologada a Transação
-
27/08/2025 14:21
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:33
Juntada de diligência
-
20/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:33
Juntada de diligência
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 11:00, Vara Única de Joselândia.
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05/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:49
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
30/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:41
Juntada de petição
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11/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de AGEAMYS THIARLL PEREIRA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCIEL VELOSO DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:27
Decorrido prazo de AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:33
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:31
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:31
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:29
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:29
Juntada de diligência
-
28/11/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:15
Decorrido prazo de AGEAMYS THIARLL PEREIRA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:48
Decorrido prazo de MARCIEL VELOSO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:48
Decorrido prazo de AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:01
Juntada de diligência
-
26/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:01
Juntada de diligência
-
23/09/2024 13:00
Juntada de diligência
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23/09/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:00
Juntada de diligência
-
23/09/2024 12:58
Juntada de diligência
-
23/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:58
Juntada de diligência
-
30/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:28
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
19/06/2023 09:29
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800108-24.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A REQUERIDO(A)(A): AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual indica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 82385017, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
O acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes observou as formalidades legais.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que homologo o acordo firmado entre as partes em id. 82385017 e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
P.R.I. (Desnecessário intimar as partes, por falta de interesse recursal).
ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 14 de dezembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
14/12/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 17:21
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:25
Homologada a Transação
-
13/12/2022 11:55
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:55
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2022 21:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800108-24.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/ Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG).
REQUERIDO(A): AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS e outros (2).
Advogado: .
DESPACHO. Tendo em vista a petição de id.76864598, determino o desarquivamento do feito em epígrafe.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual indica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud .
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/09/2022 13:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 19:23
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
29/07/2022 22:32
Decorrido prazo de AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:48
Decorrido prazo de MARCIEL VELOSO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:20
Decorrido prazo de AGEAMYS THIARLL PEREIRA SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:52
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800108-24.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Requerido(a)(s): AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS e outros (2). MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem de BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para tomar conhecimento da sentença prolatada na Ata de Audiência de id. 70398014. Joselândia/MA, 30 de junho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
30/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
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30/06/2022 12:43
Homologada a Transação
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30/06/2022 10:02
Juntada de petição
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01/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 08:16
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800108-24.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 REQUERIDO(A)(A): AGEANES PEREIRA SOUSA SANTOS e outros (2) DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 30/06/2022 às 11h30min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito.
Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia (MA), 4 de maio de 2022.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
05/05/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
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05/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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