TJMA - 0800289-97.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 17:53
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
04/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BARROS em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:08
Juntada de petição
-
12/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800289-97.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOAO JANUARIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421, DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação cancelamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por JOÃO JANUÁRIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Convém observar, de início, que, não estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decido.
A parte requerente através de seu advogado protocolou a presente ação por meio de representação por procuração pública.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a quarta delas é justamente quando sobrevier qualquer dos casos de impedimentos previstos no art. 8º, e no caso em tela se trata de parte incapaz.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
No caso em comento, o autor ajuizou a ação representado por procuradora pública. Não se admite, no entanto, representação processual no Juizado Especial, afinal, havendo necessidade de comparecimento das partes nos atos processuais, esta, obrigatoriamente, dar-se-á pessoalmente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Logo, não pode o representado figurar como parte em processo de competência do Juizado Especial.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-97, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-97 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018). Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso IV c/c arts. 3º e 8º ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2022 21:51
Conclusos para decisão
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25/04/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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