TJMA - 0830773-07.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Juntada de petição
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15/05/2025 11:43
Juntada de petição
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15/05/2025 10:20
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:25
Juntada de petição
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03/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:07
Outras Decisões
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17/09/2024 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:46
Juntada de petição
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16/08/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:58
Juntada de petição
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17/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:24
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:18
Juntada de termo
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03/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
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02/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:53
Juntada de petição
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26/03/2023 08:04
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0830773-07.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 8 de fevereiro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
08/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:09
Juntada de termo
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02/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:18
Juntada de Ofício
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0830773-07.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA CELIA MUNIZ SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID69270008).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID74038082).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que os cálculos apresentados pelo exequente foram aceitos pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
26/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:26
Decorrido prazo de ANA CELIA MUNIZ SILVA em 24/05/2022 23:59.
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22/06/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
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15/06/2022 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 07:43
Processo Desarquivado
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14/06/2022 20:57
Juntada de petição
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14/06/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:53
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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10/05/2022 08:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0830773-07.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CELIA MUNIZ SILVA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Ana Celia Muniz Silva em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a cessação dos descontos previdenciários em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe, a devolução dos valores que já teriam sido indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 62421720, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 3.526,12 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de descontos previdenciários a maior em folha, ficando o prejuízo restrito ao dano patrimonial, de ordem material, compensado pelo reembolso.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevidamente realizado após o prazo acima determinado.
Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 3.526,12 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
06/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:48
Juntada de petição
-
18/03/2022 19:09
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:15
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
11/09/2021 00:24
Juntada de contestação
-
01/09/2021 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:26
Juntada de contestação
-
19/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ANA CELIA MUNIZ SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:11
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
21/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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