TJMA - 0835024-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 04:07 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 12:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/02/2024 12:39 Juntada de termo 
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                                            15/01/2024 09:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/01/2024 09:14 Juntada de Mandado 
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                                            14/12/2023 18:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            14/12/2023 18:36 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/12/2023 07:32 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/12/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 10:10 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 10:10 Juntada de despacho 
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                                            22/09/2022 07:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            22/08/2022 19:40 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 19:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 19:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 07:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 11:17 Juntada de apelação 
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                                            09/05/2022 09:30 Publicado Intimação em 09/05/2022. 
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                                            09/05/2022 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0835024-10.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito infringente, opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, visando sanar suposta omissão na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ajuizado pelo embargante, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Aduz o embargante que o referido julgado desconsiderou requisitos da assistência judiciária gratuita, decidindo sem observância destes, ou seja, sem qualquer embasamento legal.
 
 Sustenta que o indeferimento do benefício foi operado com fundamento fático pessoal do embargante, que possui muitos processos ajuizados na comarca, o que não dá baliza ao indeferimento da gratuidade pleiteada, restando configurada a omissão no julgado.
 
 Ao final, pede que seja suprida a omissão apontada, a fim de imprimir a correta interpretação e aplicação da lei e, caso se entenda pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, requer o pagamento das custas, ao final do processo.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
 
 Outrossim, tendo em vista que não houve citação do embargado, deixo de determinar sua intimação para apresentar contrarrazões, uma vez que não se encontra efetivada a relação processual.
 
 Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 In casu, conforme já relatado, o embargante alega existência de omissão no julgado, no que tange à suposta ausência de embasamento legal ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Todavia, entendo que os argumentos expostos pelo embargante não merecem acolhida.
 
 Com efeito, embora a fundamentação tenha se dado de forma concisa, a sentença embargada foi bastante clara em mencionar as razões para o indeferimento da gratuidade da justiça ao ora embargante, tendo por base fato notório, o qual, inclusive, independe de prova, nos termos do art. 374, inc.
 
 I do CPC.
 
 Neste aspecto, cumpre esclarecer que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, uma vez que este juízo declinou as razões do indeferimento do benefício pleiteado, não merecendo prosperar a tese acerca da inexistência de fundamentação para rejeição do pedido.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
 
 DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 00292363620168190000, 14ª Vara Câmara Cível, Rel.
 
 Juarez Fernandes Folhes, Julg. 27/07/2016)”.
 
 Além disso, apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o magistrado pode indeferi-la, caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, consoante interpretação do art. 99, § 2º do CPC, tal como ocorreu no caso em tela, de modo que não há que se falar em ausência de embasamento legal.
 
 Assim, entendo que a sentença embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação nesta via, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas de forma clara e lógica, não havendo que se falar em obscuridade/omissão apenas em razão deste juízo manifestar entendimento diverso da tese defendida pelo embargante.
 
 Aliás, o que se vê no presente recurso é tão somente a rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
 
 Diante do exposto, conheço os presentes embargos, mas lhe nego provimento.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/05/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 13:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2022 11:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/08/2021 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 13:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/06/2020 07:05 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/05/2020 14:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2020 21:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/03/2018 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2018 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2018 00:35 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/02/2018 23:59:59. 
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                                            07/02/2018 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/02/2018 00:10 Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2018. 
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                                            01/02/2018 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/01/2018 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2018 17:14 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/09/2017 00:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2017 00:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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