TJMA - 0800808-51.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 02/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:32
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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02/09/2022 15:20
Juntada de petição
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12/08/2022 19:41
Juntada de petição
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12/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800808-51.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] PARTE(S) REQUERENTE(S):AGLAETE MONTELES VIEIRA PASSOS ADVOGADO: Advogado: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL OAB: MA19068-A Endereço: desconhecido Advogado: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS OAB: PA31531 Endereço: Rua Seis, S/N, Entre Ruas D e E, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes acerca da SENTENÇA DE ID 73190519.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, 09 de agosto de 2022.
Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café, Téc.
Judiciário, Mat. 116897, que o fiz digitar e conferi. Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara -
09/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:42
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 11:40
Juntada de petição
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07/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:09
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800808-51.2022.8.10.0032 Requerente: AGLAETE MONTELES VIEIRA PASSOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No que tange à gratuidade de justiça, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que: "para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (STJ, REsp 1196941.
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 15/03/2011. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: DJe 23/03/2011).
Ademais, já é entendimento pacífico dos Tribunais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.
II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50.
III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte.
IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo.
V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI.
AI nº 2012.0001.004315-3.
Rel.: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível.
Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013).
Assim, ante o exposto, e em conformidade com o art. 321, CPC, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre as quais suas declarações do Imposto de Renda e dos membros de seu núcleo familiar, bem como gastos familiares, entre outras provas, sob pena de indeferimento do pedido, ou, para no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas se a sua atual situação econômica assim lhe permitir.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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