TJMA - 0800116-12.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:32
Juntada de termo
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23/11/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 12:08
Processo Desarquivado
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18/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:12
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800116-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:50
Juntada de termo
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01/11/2022 16:37
Juntada de termo
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31/10/2022 16:31
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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18/10/2022 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800116-12.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 POLO PASSIVO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta de nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, conforme certidão.
Na presente impugnação, o embargante insurge-se contra a cobrança dos valores correspondentes a conversão da obrigação liminar, em pagamento dos honorários médicos, e valor da multa pelo descumprimento do comando judicial.
Sem maiores delongas depreendo que o feito já fora analisado quando da decisão proferida no Id 69918126, já transitado em julgado, conforme certidão, Id 71513682.
Desta feita não cabe, em face da segurança da coisa julgada e estabilidade jurídica, discussão acerca dos fatos.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução ofertados pelo executado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial da quantia paga no Id 75394291, em benefício da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:00
Juntada de petição
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09/09/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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07/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800116-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 Requerido: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/09/2022 14:10
Juntada de petição
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05/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:47
Juntada de petição
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25/08/2022 09:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0800116-12.2022.8.10.0013 AUTOR:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA ADVOGADO DO AUTOR:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 RÉU:SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO RÉU:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no Id 72307352, em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos para tanto, sem necessidade da comprovação do pagamento de custas para expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal (Res. 44/2020) . Considerando que a parte requerida ainda não efetuou o pagamento relacionado aos honorários profissionais da enfermeira que acompanhou o parto da autora, intime-se a empresa para tanto, sob pena de penhora do valor. SÃO LUIS, 15/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:49
Juntada de termo
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17/08/2022 16:39
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:58
Juntada de petição
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15/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:31
Juntada de petição
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29/07/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800116-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 Requerido: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:01
Juntada de petição
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19/07/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800116-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 Requerido: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
15/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:47
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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05/07/2022 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIANA NOVAES CASAES E SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800116-12.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 POLO PASSIVO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Vistos etc...
A Parte exequente requer a execução da ação, no valor de R$ 95.500,00, (noventa e cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil) a título de astreintes, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de conversão da obrigação de fazer em perdas de danos.
A uma primeira análise, já verifico equívoco na cobrança, pois a autora não levou em conta a data da conversão da obrigação de fazer em perdas de danos, deferida na ocasião da sentença, em 08.04.2022.
A partir de então, descabe a perpetuação da cobrança da multa, pois desarrazoado se compelir o cumprimento por algo que não pode mais ser cumprido.
Assim, não seriam 92 dias de descumprimento, e sim 48 dias, o que redundaria em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de multa pelo descumprimento do comando judicial.
No entanto, o fato não pode embasar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra.
A parte exequente pretende executar a quantia R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), referente as astreintes fixadas em face da recalcitrância da parte executada, no cumprimento do comando judicial.
Analisando os fundamentos avençados na ocasião da prolatação da sentença, verifico que o mérito se reportava à autorização da presença da enfermeira obstetra durante o parto da autora.
Na ocasião, considerando que autora já havia contratado a profissional e efetuado o pagamento dos seus honorários, houve conversão da obrigação em perdas e danos, que após comprovação da autora, orçou em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Pois bem, confrontando valor da multa cobrado com o valor despendido com a contratação da profissional, se vê total discrepância, na medida em que o valor da multa supera em quase 13 vezes o valor do objeto da lide.
Tal não é possível, no entanto.
Em que pese o reconhecimento deste juízo quanto à importância das astreintes como forma de garantir efetividade às decisões, a execução de uma multa no importe como se vê é afrontosa ao princípio do não locupletamento ilícito e é completamente desproporcional quando se verifica que o seu valor ultrapassa em muito o valor do objeto do mérito, desvirtuando até o objetivo da ação principal que deixa de ser o incontentamento na frustração da expectativa do contrato do seguro de saúde, para ser a execução da multa.
Diante dessa situação, é preciso ressaltar que o Judiciário não pode ficar inflexível à realidade dos autos ou dos fatos, a ponto de não reconsiderar ou revisar uma decisão que fixou multa processual num determinado valor, especialmente quando a Lei conferiu essa possibilidade.
Para o controle da incidência da pena pecuniária coercitiva (inibitória), há de se aplicar, subsidiariamente e por analogia, o disposto no art. 461, § 6º, do CPC, in verbis: “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Assim, considerando a importância das astreintes como instituto destinado ao fortalecimento das decisões judiciais e, em última análise, do próprio Estado de Direito, eis que permite ao cidadão proteger-se contra abusos de grandes empresas, em cotejo com a necessidade de garantir o equilíbrio nas relações privadas e no princípio do não-locupletamento ilícito, de natureza ética para o direito, tem-se como insuperável a necessidade de reduzir, de forma adequada a multa aplicada.
De tal maneira, a multa deve ser equitativamente reduzida para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando a fundamentação supra e por entender que, na espécie, este valor é adequado para punir o executado, que frisa-se já cumpriu com o comando judicial, sem prejuízo para a parte.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagar a quantia proferida, bem como os gastos com os honorários da profissional que acompanhou a autora na ocasião do parto, sob pena de penhora, sem adicionais por se tratar de multa.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará, intime-se o exequente.
Após a entrega do Alvará, não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora bem como demais atos executórios.
Intime-se. São Luís-MA,23.06.2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:23
Outras Decisões
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23/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:33
Juntada de petição
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15/06/2022 11:05
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800116-12.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA NOVAES CASAES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 Requerido: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
06/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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11/05/2022 13:48
Juntada de petição
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09/05/2022 22:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:39
Decorrido prazo de MARIANA NOVAES CASAES E SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC PROCESSO: 0800116-12.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA - BA38763 POLO PASSIVO:SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença de embargos de execução proferida anteriormente.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que os embargos carecem de fundamentos, pois não há contradição e nem omissão na sentença.
Depreendo que a sentença decorreu dos pedidos autorais, referente ao custeio integral de enfermeira obstetra durante o parto da parte embargada.
Assim, denota-se que a sentença determinou uma obrigação de fazer, que pelo art. 461, §1º, do CPC, permite a possibilidade da sua conversão em perdas e danos, quando verifica a impossibilidade ao seu cumprimento.
Considerando que ao tempo da sentença, a autora aduziu já haver pago profissional obstetra para lhe acompanhar ao parto, apesar da decisão dada na liminar, determinando que a embargante o fizesse, não resta outra opção que não seja a conversão da obrigação em perdas e danos.
Por tais fundamentos não há omissão, equívoco e nem obscuridade no julgado.
A norma possibilita a apresentação de embargos quando ocorrer omissão, obscuridade ou erro na decisão proferida.
Conforme analisado, a decisão enfrentou todos os fundamentos avençados, não havendo que se falar em omissão ou erro, por questão não suscitada pela parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os Embargos Declaratórios, pela ausência de fundamento.
Considerando que já houve a demonstração do pagamento do profissional, e que se trata de conversão da obrigação, determino que a empresa arque com o pagamento demonstrado, sob pena de penhora.
Intime-se. São Luís-MA, 05 de maio de 2022 -
05/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:44
Outras Decisões
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29/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 21:16
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:37
Juntada de termo
-
18/04/2022 19:27
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2022 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 14:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIANA NOVAES CASAES E SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:26
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:47
Juntada de petição
-
15/03/2022 00:57
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2022 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2022 14:23
Juntada de contestação
-
07/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
07/03/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
28/02/2022 12:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:53
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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