TJMA - 0800191-51.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 12:23
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
07/07/2022 18:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
-
07/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800191-51.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: SONIA SOLANGE VASQUES BOUERES ADVOGADO: FLAVIA VASQUES BOVERES - MA6631 POLO PASSIVO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros ADVOGADO: ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247, GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A SENTENÇA Sônia Solange Vasques Boueres ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Credz Administradora de Cartões S.A. e Catão Confecções Ltda. (Lojas Cattan), na qual a autora alega que, em maio de 2021, esteve na loja da segunda Reclamada e realizou uma compra com pagamento parcelado em duas vezes no seu cartão de crédito Hipercard.
Alega que, posteriormente, passou a receber cobranças da Reclamada e verificou a existência de um cartão de crédito da loja reclamada com débitos, sem que jamais tenha realizado a contratação.
Diante disso, pugna pela condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Após citação, a parte Credz Administradora de Cartões Ltda apresentou defesa na qual alegou que a autora firmou contrato de abertura de cartão de crédito junto à Loja Cattan e defendeu a legalidade do débito, haja vista a contratação e a realização de compras no referido cartão. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte Requerida logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito impugnado pela autora na inicial, pois juntou a cópia do contrato devidamente assinada, bem como a fotografia da autora no ato da contratação.
Ademais, a autora alega que a compra realizada na loja da ré que originou os débitos cobrados pelas reclamadas se deu em maio de 2021, porém, as Reclamadas comprovaram que a dívida não se trata da referida compra, mas sim de outras transações efetivadas no cartão de crédito da Loja Cattan.
Assim, as rés comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
De outro lado, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar as suas assertivas, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
02/06/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
02/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
31/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:33
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800191-51.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:SONIA SOLANGE VASQUES BOUERES Advogado: FLAVIA VASQUES BOVERES - MA6631 Requerido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, Id 67417058 . São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidora Judicial -
20/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
-
09/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800191-51.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: SONIA SOLANGE VASQUES BOUERES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES - MA6631 POLO PASSIVO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a fatura do cartão de crédito Hipercard que comprova que o pagamento da compra realizada fora pago no referido cartão, destacando-se que o documento juntado no ID 60804080 está bloqueado por senha, impossibilitando a leitura. Com a resposta, abra-se vista dos autos às reclamadas para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias e após voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, 05 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800191-51.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: SONIA SOLANGE VASQUES BOUERES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES - MA6631 POLO PASSIVO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a fatura do cartão de crédito Hipercard que comprova que o pagamento da compra realizada fora pago no referido cartão, destacando-se que o documento juntado no ID 60804080 está bloqueado por senha, impossibilitando a leitura. Com a resposta, abra-se vista dos autos às reclamadas para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias e após voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, 05 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/05/2022 14:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:34
Juntada de termo
-
08/04/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 14:12
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:23
Juntada de contestação
-
22/03/2022 12:22
Juntada de termo
-
14/03/2022 14:03
Juntada de termo
-
26/02/2022 04:57
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-60.2021.8.10.0088
Inacia de Sousa Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 20:16
Processo nº 0800353-58.2021.8.10.0085
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Dom Pedro (Cnpj=06.137.293/...
Advogado: Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 21:30
Processo nº 0804258-98.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:36
Processo nº 0800121-06.2019.8.10.0121
Andreia Costa Sales
Geovane Costa Sales
Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 10:33
Processo nº 0816732-98.2022.8.10.0001
Vanderlei Benedito Rabelo Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alan Fialho Gandra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:25