TJMA - 0806593-87.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/09/2024 14:59
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:51
Juntada de petição
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de PERSONALE STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de PERSONALE STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 17:53
Juntada de petição
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09/05/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806593-87.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: PERSOLANE STORE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB/SP 155.367) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Indeferi a ação constitucional, em decorrência da manifesta ilegitimidade passiva, a ensejar, por isso mesmo, a incompetência desse Tribunal de Justiça, o que o fiz de acordo com o manso e pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.
Agora, a pretexto de embargos de declaração, a parte requer a emenda da petição inicial, a fim de corrigir o polo passivo da sua ação, no entanto, como disse, remanesce a incompetência do TJ/MA.
Inobstante isso, o que vale dizer para o momento, para rechaçar a petição, é a inviabilidade do recurso de embargos de declaração, porque não há nenhum vício de inteligência para tanto.
A propósito da mansidão do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:30
Negado seguimento a Recurso
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04/05/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/04/2022 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:35
Decorrido prazo de PERSONALE STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:11
Indeferida a petição inicial
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22/04/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/04/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2022 09:39
Recebidos os autos
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18/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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